Página 1659 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Janeiro de 2024

DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) ADMISSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR 776/94 “ART. A ATIVIDADE POLICIAL CIVIL, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE DEVE SER PRESTADA, É CONSIDERADA PERIGOSA E INSALUBRE” DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. Sobre o tema, esta Turma de Uniformização no PUIL no. 000XXXX-51.2020.8.26.9050, assim já decidiu para os c militares: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI POLICIAIS MILITARES INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) ADMISSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR 432/85 BOLETIM GERAL NO. 140 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO ATODOS OS INTEGRANTES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO AO TEMA 448 DO E. STF NO QUAL FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO INATIVO QUE QUANDO EM ATIVIDADE NUNCA RECEBEU TAL VERBA TEMAS DISTINTOS - RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. (TJSP;Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 000XXXX-91.2020.8.26.9046; Relator (a):Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) Agora, contudo, houve nova deliberação em relação ao mesmo tema, proferida no PUIL nº 000XXXX-74.2022.8.26.9025, desta vez para suspender os efeitos dos entendimentos fixados nos dois julgados cujas ementas estão acima transcritas, o que se decidiu nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Questão tratada nos autos de origem (n. 100XXXX-04.2021.8.26.0306): pretensão de integrante da Policial Civil, delegado de polícia em atividade, ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo o adicional de insalubridade concedido nos termos da LCE n. 432/85. ADMISSIBILIDADE. A definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 3º, inciso II, da LCE n. 731/1993 trata-se do objeto do IRDR n. 002XXXX-31.2021.8.26.0000 (tema 47 - TJ/SP) pendente de julgamento. Pedido de uniformização que, em cognição sumária, deve ser conhecido e suspenso, consoante a inteligência do artigo 976, § 4º c.c. o artigo 985, inciso I, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS. As teses firmadas nos julgamentos do PUIL n. 000XXXX-51.2020.8.26.9050 e do PUIL n. 000XXXX-91.2020.8.26.9046, segundo a qual o adicional de insalubridade teria caráter permanente, e não transitório (eventual), para as carreiras integrantes das polícias, civil e militar, e para os agentes de segurança penitenciária está a gerar uma ‘incidência recíproca’ entre vantagens, o denominado ‘efeito cascata’; prática vedada tanto pela Constituição Federal, como pela Constituição estadual (artigo 115, XVI). Suspensão dos efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 000XXXX-51.2020.8.26.9050 e n. 000XXXX-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 000XXXX-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 002XXXX-31.2021.8.26.0000 (tema 47 do TJ/SP) e eventual revisão ou confirmação das teses jurídicas supramencionadas conforme a inteligência do art. 35 da Resolução n. 589/2012 do OE do TJ/SP. Pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) conhecido para suspender os efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 000XXXX-51.2020.8.26.9050 e n. 000XXXX-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 000XXXX-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 002XXXX-31.2021.8.26.0000 (tema 47); momento em que os presentes autos deverão retornar a este Relator para julgamento. Ademais, determina-se a suspensão do trâmite do presente feito até o final julgamento do referido IRDR (tema 47), nos termos do artigo 313, IV; c.c. o artigo 985, I, do Código de Processo Civil. (TJSP;Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 000XXXX-74.2022.8.26.9025; Relator (a):Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Em 12 de junho de 2023, foi publicada no Diário Oficial nova decisão proferida no IRDR tema 47, com a determinação para suspensão dos processos em andamento discutindo a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do quinquênio aos policiais militares. Determina-se, portanto, a suspensão do curso deste processo até que haja o julgamento definitivo do IRDR tema 47, cabendo à própria parte autora comunicar a decisão nestes autos, com a juntada do acórdão. No mesmo ato, deverá informar eventuais efeitos que o acórdão possa ter acarretado sobre o mérito do pedido. Intimem-se e anote-se a suspensão do curso da ação (serventia aplicar o código 75047). - ADV: VINICIUS ROSA DE AGUIAR (OAB 296206/SP)

Processo 107XXXX-41.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - José Otávio Costa Auler Junior - Vistos. Em emenda à inicial, a parte autora deverá trazer aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§ 1º e 2º do CPC. Deverá, se o caso, retificar o valor atribuído à causa. Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em\, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21. Ainda não consiga efetuar o cálculo com precisão, ante a necessidade de apresentação dos informes pela Administração, deverá a parte autora fazê-lo de forma aproximada, em planilhas, tudo em razão da imprescindível definição da competência deste Juizado Especial da Fazenda, segundo o valor da causa, nos termos do art. da Lei nº 12.153/09. Prazo: 15 dias. Pena: indeferimento da petição inicial. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como “petição intermediária” e sim categorizado corretamente como “EMENDA À INICIAL”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Int. - ADV: CAMILA FERNANDES (OAB 309434/SP)

Processo 107XXXX-28.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michele Carvalho Quintino Leonardo - - Marluce dos Santos Bispo - - Maria Wilma dos Santos Leite - - Cecilia de Fatima Campos da Silva - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância entre as partes, HOMOLOGO o cálculo de fls. 591/607 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa

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