DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) ADMISSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR 776/94 “ART. 2º A ATIVIDADE POLICIAL CIVIL, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE DEVE SER PRESTADA, É CONSIDERADA PERIGOSA E INSALUBRE” DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. Sobre o tema, esta Turma de Uniformização no PUIL no. 000XXXX-51.2020.8.26.9050, assim já decidiu para os c militares: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI POLICIAIS MILITARES INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO E SEXTA-PARTE) ADMISSIBILIDADE LEI COMPLEMENTAR 432/85 BOLETIM GERAL NO. 140 DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE ESTENDEU O PAGAMENTO ATODOS OS INTEGRANTES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EVENTUAL E PRECÁRIO VERBA PERMANENTE QUE É PAGA INDISTINTAMENTE A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA NÃO HÁ DESCUMPRIMENTO AO TEMA 448 DO E. STF NO QUAL FOI RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO INATIVO QUE QUANDO EM ATIVIDADE NUNCA RECEBEU TAL VERBA TEMAS DISTINTOS - RECURSO PROVIDO PARA UNIFORMIZAR A JURISPRUDÊNCIA. (TJSP;Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 000XXXX-91.2020.8.26.9046; Relator (a):Simone Gomes Rodrigues Casoretti; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 27/01/2022; Data de Registro: 27/01/2022) Agora, contudo, houve nova deliberação em relação ao mesmo tema, proferida no PUIL nº 000XXXX-74.2022.8.26.9025, desta vez para suspender os efeitos dos entendimentos fixados nos dois julgados cujas ementas estão acima transcritas, o que se decidiu nos seguintes termos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL Questão tratada nos autos de origem (n. 100XXXX-04.2021.8.26.0306): pretensão de integrante da Policial Civil, delegado de polícia em atividade, ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos para incluir em sua base de cálculo o adicional de insalubridade concedido nos termos da LCE n. 432/85. ADMISSIBILIDADE. A definição da base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) previsto no artigo 3º, inciso II, da LCE n. 731/1993 trata-se do objeto do IRDR n. 002XXXX-31.2021.8.26.0000 (tema 47 - TJ/SP) pendente de julgamento. Pedido de uniformização que, em cognição sumária, deve ser conhecido e suspenso, consoante a inteligência do artigo 976, § 4º c.c. o artigo 985, inciso I, ambos os dispositivos do Código de Processo Civil. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ENTENDIMENTOS UNIFORMIZADOS. As teses firmadas nos julgamentos do PUIL n. 000XXXX-51.2020.8.26.9050 e do PUIL n. 000XXXX-91.2020.8.26.9046, segundo a qual o adicional de insalubridade teria caráter permanente, e não transitório (eventual), para as carreiras integrantes das polícias, civil e militar, e para os agentes de segurança penitenciária está a gerar uma ‘incidência recíproca’ entre vantagens, o denominado ‘efeito cascata’; prática vedada tanto pela Constituição Federal, como pela Constituição estadual (artigo 115, XVI). Suspensão dos efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 000XXXX-51.2020.8.26.9050 e n. 000XXXX-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 000XXXX-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 002XXXX-31.2021.8.26.0000 (tema 47 do TJ/SP) e eventual revisão ou confirmação das teses jurídicas supramencionadas conforme a inteligência do art. 35 da Resolução n. 589/2012 do OE do TJ/SP. Pedido de uniformização de interpretação de lei (PUIL) conhecido para suspender os efeitos dos entendimentos uniformizados nos julgamentos dos PUILs n. 000XXXX-51.2020.8.26.9050 e n. 000XXXX-91.2020.8.26.9046, restabelecendo-se a tese do PUIL n. 000XXXX-02.2016.8.26.9000, até o final julgamento do IRDR n. 002XXXX-31.2021.8.26.0000 (tema 47); momento em que os presentes autos deverão retornar a este Relator para julgamento. Ademais, determina-se a suspensão do trâmite do presente feito até o final julgamento do referido IRDR (tema 47), nos termos do artigo 313, IV; c.c. o artigo 985, I, do Código de Processo Civil. (TJSP;Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 000XXXX-74.2022.8.26.9025; Relator (a):Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A -N/A; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) Em 12 de junho de 2023, foi publicada no Diário Oficial nova decisão proferida no IRDR tema 47, com a determinação para suspensão dos processos em andamento discutindo a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo do quinquênio aos policiais militares. Determina-se, portanto, a suspensão do curso deste processo até que haja o julgamento definitivo do IRDR tema 47, cabendo à própria parte autora comunicar a decisão nestes autos, com a juntada do acórdão. No mesmo ato, deverá informar eventuais efeitos que o acórdão possa ter acarretado sobre o mérito do pedido. Intimem-se e anote-se a suspensão do curso da ação (serventia aplicar o código 75047). - ADV: VINICIUS ROSA DE AGUIAR (OAB 296206/SP)
Processo 107XXXX-41.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - José Otávio Costa Auler Junior - Vistos. Em emenda à inicial, a parte autora deverá trazer aos autos planilha pormenorizada, mês a mês, que corresponderá à somatória das prestações vencidas, não cobertas pela prescrição, mais doze vincendas, nos termos do art. 292, I, e §§ 1º e 2º do CPC. Deverá, se o caso, retificar o valor atribuído à causa. Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em\
Processo 107XXXX-28.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Michele Carvalho Quintino Leonardo - - Marluce dos Santos Bispo - - Maria Wilma dos Santos Leite - - Cecilia de Fatima Campos da Silva - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância entre as partes, HOMOLOGO o cálculo de fls. 591/607 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa