Página 1134 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Janeiro de 2024

Educação Básica Fundamental 6º ao 9º ano Arte, para o qual foi aprovada em concurso de acesso, mediante a apresentação dos demais documentos exigidos; ou, alternativamente, que lhe seja garantida reserva de vaga, confirmando-se ao final a liminar. Concedeu-o a sentença de f. 258/62, cujo relatório adoto, para determinar que a autoridade impetrada tome as providencias necessárias para a assunção da impetrante no cargo de Professora Especialista em Artes, desde que cumpridos os demais requisitos exigidos no certame (...) (f. 261). Subiram os autos por força da remessa necessária (f. 282). É o relatório. 1. Dispenso oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com espeque na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019. 2. Consta dos autos que, após ter sido aprovada no concurso de acesso para provimento do cargo de Especialista em Educação Professor de Educação Básica-Fundamental 6º ao 9º ano Arte, regido pelo Edital nº 02/2021, a impetrante não pôde assumir o referido cargo por não possuir o comprovante de homologação do estágio probatório, em virtude do desconto de cento e trinta dias de seu tempo de estágio por ter participado, no período de 1º de março de 2021 a 8 de setembro de 2021, da greve sanitária. A questão relativa à greve sanitária realizada pelos servidores públicos da área de educação do Município de Bauru foi dirimida pelo C. Órgão Especial ao julgar procedente o Dissídio Coletivo de Greve nº 223XXXX-27.2021.8.26.0000 (f. 213/226), sob a relatoria do Desembargador Matheus Fontes, em acórdão assim ementado: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE GREVE SANITÁRIA DEFLAGRADA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BAURU, OS QUAIS SE RECUSARAM A RETOMAR AS ATIVIDADES PRESENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, SUBSTITUINDO-AS POR ATIVIDADES REMOTAS INOBSERVÂNCIA, PELO SINDICATO DA CATEGORIA, DO DISPOSTO NOS ARTS. , , CAPUT E § 1º, E 13 DA LEI Nº 7.783/1989 ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE RECONHECIDA ART. 14, CAPUT, PRIMEIRA PARTE, DA MESMA LEI Nº 7.783/1989 DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 15.245, DE 21 DE JANEIRO DE 2021, DA PREFEITURA DE BAURU, EXPEDIDO COM BASE, DENTRE OUTRAS NORMAS LEGAIS, NO DECRETO Nº 65.384, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020, DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO ILICITUDE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA POSSIBILIDADE DE DESCONTOS DOS DIAS DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS OU DE COMPENSAÇÃO EM CASO DE ACORDO TEMA 531 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AÇÃO PROCEDENTE. (Dissídio Coletivo de Greve nº 223XXXX-27.2021.8.26.0000; Des. Matheus Fontes; Órgão Julgador: j. 19.10.2022; g.m.) Como se vê, o Órgão Especial declarou a abusividade da greve sanitária deflagrada pelos servidores públicos da rede de ensino do Município de Bauru, permitindo que a Administração proceda ao desconto dos dias de paralisação dos serviços presenciais e admitindo a compensação em caso de acordo. O Município de Bauru celebrou acordo com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru e Região - SINSERM, devidamente homologado por este E. Tribunal de Justiça (f. 236/40), no qual foi ajustada a reposição das horas presenciais eventualmente não trabalhadas durante a greve sanitária, bem como o registro funcional para fins de progressões e evoluções profissionais, após a quitação das compensações de horas. Todavia, na hipótese, foi comprovado que, durante o período da greve sanitária, a impetrante realizou suas atividades em teletrabalho, não tendo horas não trabalhadas a repor (f. 26/31). Mercê disso, a impetrada retificou a homologação do estágio probatório da impetrante, retroativa a 16 de fevereiro de 2022 (f. 249), de sorte que a impetrante preencheu o requisito relativo aos três anos de estágio probatório previsto no edital do certame. Em suma, era mesmo de rigor a concessão da segurança para reconhecer o direito da impetrante à assunção ao cargo pretendido. 3. Agregados os fundamentos da sentença, nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP). São Paulo, 23 de janeiro de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado (a) Coimbra Schmidt - Advs: Jose Francisco Martins (OAB: 147489/SP) - Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB: 218282/SP) - Idomeu Alves de Oliveira Junior (OAB: 122767/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32

Nº 102XXXX-28.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Eduardo Salloum - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.577 Remessa Necessária nº 102XXXX-28.2023.8.26.0506 RIBEIRÃO PRETO Remetente: JUÍZO, de ofício. Recorrido: EDUARDO SALLOUM Interessado: Delegado Regional da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto MM. Juiz de Direito: Dr. Gustavo Müller Lorenzato MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Lei Estadual nº 10.705/00. Base de cálculo. Majoração pelo Decreto nº 55.002/2009. Inadmissibilidade, por avanço sobre os limites do poder regulamentar. Precedentes. Possibilidade, no entanto, de a Fazenda arbitrar o valor da base de cálculo mediante procedimento administrativo, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000. Reexame não provido, com observação. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Eduardo Salloum, contra o Delegado Regional da Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto, colimando não se sujeitar à base de cálculo instituída pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009, contrário à Lei, devendo prevalecer, para o cálculo do ITCMD, o valor venal do lote de terra rural deixado por sua genitora, Sílvia Regina Dagher Salloum, falecida em 4 de abril de 2023, para então formalizar os atos jurídicos formais pertinentes à sua transmissão. Concedeu-o a sentença de f. 103/7, cujo relatório adoto, para autorizar o impetrante a recolher o ITCMD referente aos bens deixados pelo falecimento de SILVIA REGINA DAGHER SALLOUM com base no valor fixado para lançamento do ITR do imóvel em questão. Não interpostos recursos voluntários, os autos foram remetidos ao Tribunal, nos termos da certidão de f. 114, por força do art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009 É o relatório. Questiona a presente ação a base de cálculo adotada para o recolhimento do ITCMD. Considera o recorrido que tenha como base de cálculo o valor venal do bem herdado, nos termos da Estadual nº 10.705/2000, e não o valor do mercado, como prevê o Decreto nº 55.002/2009. Pleiteia o recolhimento do ITCMD considerando a mesma base de cálculo do ITR para o imóvel rural, uma vez que em ambos os tributos aquela consiste no valor venal. Deveras, o Decreto Estadual nº 55.002, de 9.11.2009 alterou o critério de fixação da base de cálculo do tributo, passando a calculá-lo com base no valor venal de referência do ITBI na transmissão dos imóveis urbanos, e no valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo através do Instituto de Economia Agrícola (IEA) na transmissão dos imóveis rurais. Ocorre que a base de cálculo do ITCMD deve obedecer ao valor venal dos bens para fins de IPTU e ITR como previsto na Lei Estadual nº 10.705/2000 (art. 9º) e no Decreto nº 46.655/2002 que a regulamentou, e não o valor venal de referência (valor de mercado) instituído pelo decreto de 2009, uma vez que a majoração da base de cálculo do tributo por via de decreto é ilegal. É que, segundo o disposto no art. 97 do Código Tributário Nacional, somente a lei pode estabelecer a majoração ou redução de tributos (inciso II), equiparando-se à majoração a modificação de sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso (§ 1º). Portanto, o indigitado Decreto Estadual nº 55.002, de 9 de novembro de 2009, extrapolou o limite regulamentar, estabelecendo base de cálculo diversa da prevista na Lei nº 10.705/00, afrontando o disposto no art. 99 do CTN, pelo qual o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos. A doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é elucidativa quanto à matéria: (...). Os decretos são atos que provêm da manifestação de vontade privativa dos Chefes do Executivo, o que os torna resultantes da competência administrativa específica. A Constituição Federal alude a eles no art. 84, IV, como forma pela qual o Presidente

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