Página 582 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Fevereiro de 2024

sem constituir equiparação de horas trabalhadas sob regimes diversos. Por consequência, há de ser efetuada a correção do valor do vencimento básico, com os respectivos consectários às demais gratificações e adicionais até a final implementação, mediante cálculo a ser apurado por contador judicial (se necessário). 11. Impositiva a adoção da tabela (anexo único) que guarde direta correlação (20 horas - 40 horas semanais). Correção dos vencimentos, por eleição errônea da tabela (24 horas x 40 horas semanais). (Acórdão 1387561, 07285349220208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Recurso conhecido e provido. Condenado o Distrito Federal à obrigação de (a) corrigir o valor do vencimento básico da remuneração da parte requerente, nos moldes da tabela de vencimentos básico 20 horas/40 horas, do anexo único, da Lei Distrital nº 6.523/2020, utilizando como parâmetro, a tabela remuneratória com as datas de vigência lá estipuladas (enquanto o requerente estiver no regime de quarenta horas semanais), bem como os reflexos financeiros em todos os adicionais e gratificações que possuam o vencimento básico como parâmetro; (b) pagar o valor referente ao período de 01/04/2020 a 01/09/2020, o vencimento de R$ 3.694,17 (três mil e seiscentos noventa e quatro reais e dezessete centavos), do período de 01/10/2020 a 01/02/2021, o vencimento de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), e a partir do período de 01/03/2021, o vencimento salarial de 4.433,00 (quatro mil e quatrocentos e trinta e três reais), referente aos meses de junho e julho de 2020, devidamente corrigido e com juros legais a partir da citação, perfazendo o total de R$ 38.869,84 (trinta e oito mil e oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). 13. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sem custas, nem honorários (Lei 9.099/95, artigo 55). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

N. 070XXXX-74.2023.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: EUDO NUNES COSTA. Adv (s).: DF48209 - MARCOS JORGE RODRIGUES DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. INATIVO. PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO - PTTC. CÔMPUTO DO PERÍODO COMO EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE LICENÇA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (policial militar inativo) em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial para que o réu (Distrito Federal - DF) reconhecesse o serviço prestado como Prestador de Tarefa por Tempo Certo como efetivo serviço para fins de concessão de licença especial. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 49030526). Custas e preparo recolhidos. 3. Nas suas razões recursais, a parte autora alega que é militar inativo da Policia Militar do Distrito Federal (PMDF) convocado para "Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC" e, por isso, pleiteia que o período dessa convocação seja contabilizado como efetivo serviço para completar o terceiro decênio necessário à aquisição do direito à licença especial (art. 67 da Lei n. 7.289/84, que dispõe sobre o Estatuto da PMDF), que deverá ser convertida em pecúnia, em razão da sua inatividade. 4. Nas contrarrazões, o réu aduz que o Estatuto da PMDF, Lei 7.289/1984, diferencia a situação de atividade e a de inatividade (art. 3º, § 1). Em relação ao caso dos autos, trata-se de policial militar inativo, convocado para um serviço administrativo da corporação (PTTC), de modo que permanece na condição de inatividade, conforme arts. 3º e 8º da Portaria PMDF n. 777 de 18/05/2012. 5. Conforme art. 67 do Estatuto da PMDF, a licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. 6. Portanto, verifica-se que o requisito para a concessão da licença especial é o de dez anos de efetivo serviço em posto ou graduação na polícia militar. 7. Na hipótese, consoante documentos correlacionados no processo, trata-se de policial militar transferido para a reserva remunerada em 24/03/2015 (ID. 49028901), sendo, portanto, policial militar na situação de inatividade, nos termos do art. 3º,§ 1 do Estatuto da PMDF. 8. O artigo 114, caput, da Lei n. 12.086/2009, autoriza ao Comandante Geral da PMDF designar policiais militares da reserva remunerada, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da PMDF, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período. É a denominada Prestação de Tarefa por Tempo Certo ? PTTC. 9. O Decreto n. 32.539/2010 regulamenta a PTTC, descrevendo que é "a execução de encargo, incumbência, tarefa ou missão de caráter voluntário e temporário, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal, pelo policial militar da inatividade que se encontre na reserva remunerada e, em caráter excepcional, reformado, conforme as regras estabelecidas no presente Decreto" (art. 1º, p.u.). 10. No âmbito da PMDF, a Portaria n. 777, de 18/05/2012, dispõe sobre a PTTC e prevê no art. 10 que o policial militar nomeado para a PTTC continuará na inatividade. 11. No caso dos autos, apesar de o autor ter sido nomeado para o desempenho da PTTC, de aceitação voluntária, no período de setembro de 2019 a setembro de 2022 (ID. 49028906), a atividade exercida por ele, nessa condição, não se equipara ao efetivo serviço prestado por outros militares ocupantes de posto ou graduação na Organização Policial Militar, conforme normas apresentadas, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 12. Em julgado recente, esta Turma entendeu no mesmo sentido: Acórdão 1767823, 07139960420238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

N. 070XXXX-74.2022.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL - A: ERICA SANTOS GOUVEIA. A: SIMAO PEDRO GOUVEIA ROSA. Adv (s).: DF29376 - JOSE EMILIANO PAES LANDIM NETO. R: A CONTRATE BRASIL LTDA - ME. Adv (s).: DF12452 -ANTONIO SOARES FONSECA JUNIOR, DF6603 - AMARIO CASSIMIRO DA SILVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA RESIDENCIAL. NULIDADE DE SENTENÇA AFASTADA. CONTRATO NÃO ASSINADO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CONSENTIMENTO TÁCITO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO CABÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível do Guará que julgou improcedentes os pedidos autorais. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 49928422). Custas e preparo recolhidos (IDs 49928423, 49928424, 49928425 e 49928426). 3. Em suas razões recursais, a parte autora alega que a sentença não tratou acerca do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, já que o contrato foi assinado em 18/08/2022 e houve ruptura em 24/08/2022, sendo que foi firmado fora do estabelecimento comercial da recorrida, bem como acerca da nulidade no contrato de prestação de serviços por falta de assinatura da primeira autora e da parte recorrida. Alternativamente, requer a rescisão contratual em virtude da nulidade da cláusula j capítulo VIII das Disposições Gerais. 4. Em contrarrazões, a parte ré aduz que a sentença deve ser mantida, uma vez que não se aplica ao caso o disposto no art. 49 do CDC (Direito de arrependimento). Alega que cumpriu com sua parte do contrato, prestando os serviços contratados, de modo que seria enriquecimento da recorrente, já que usufruiu dos serviços e depois alegou que se arrependeu. 5. Não prospera a alegação de nulidade da sentença, pois pela simples leitura daquela verifica-se que foram observados os requisitos formais pertinentes à prática do ato, bem como as questões de direito material objeto do pedido do recorrente, aplicando-se a norma ao caso concreto, apreciando adequadamente todo o conjunto probatório acostado aos autos e explicitando suficientemente as razões de convencimento pelas quais concluiu pela improcedência do pedido autoral. O simples inconformismo com o resultado do julgamento, não tem o condão de invalidar a sentença. 6. Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, pois as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. e da Lei 8.078/90). 7. Conforme julgado anterior do STJ: (...) 4. A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada. No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02).(...) (RMS n. 67.005/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 8. No caso, o recorrente alega nulidade contratual por falta de assinatura da recorrida e da primeira autora. Porém, a própria autora, na petição inicial, afirma a sua vontade de ter realizado o negócio, assim como a parte recorrida executou o contrato firmado mediante o enviou da empregada doméstica à casa da autora.

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