Página 4566 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Março de 2024

principal para a caracterização do “adiantamento da legítima”, a qual consiste na condição desse último (A. S.) como herdeiro do beneficiário, o que, como já ressaltado acima, não tem como ser admitido posto que inexistente sentença judicial reconhecendo a ele aquela alegada condição de filho. Sendo assim, caberá aos herdeiros-filhos buscarem a discussão dessa alegação de suposta fraude na lavratura das escrituras públicas objeto das matrículas nºs 2.655, 12.326 e 13.759 do Oficial de Registro de Imóveis de Porangaba, através de ação própria com essa finalidade para, ao final, caso tal pretensão venha a ser acolhida pelo Poder Judiciário, buscar a sobrepartilha daqueles imóveis. 3. No que concerne a reivindicação por parte da viúva A., ora Inventariante, em relação à meação do único bem imóvel deixado pelo Espólio, entende este Juízo que assiste razão à impugnação apresentada pelos herdeiros. Isto porque no regime da separação legal de bens, que é o caso dos autos, como atesta a certidão de casamento acostada às fls. 06, a interpretação de nossos Tribunais Superiores sobre a previsão de comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento realizado sob esse regime está condicionada à comprovação do esforço comum para sua aquisição, o que não se presume, conforme estabelece a Súmula nº 377 do C. Supremo Tribunal Federal. Ainda que os posicionamentos jurisprudenciais inicias logo após a edição da referida Súmula tenham sido no sentido de que o esforço comum era presumido em relação aos bens adquiridos na vigência do casamento, o fato é que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que é a Corte a quem foi atribuída pela Constituição Federal de 1988 a competência de dirimir eventuais divergência de interpretação da lei federal, acabou evoluindo sua jurisprudência no sentido de se passar a exigir a efetiva comprovação do esforço comum para a aquisição dos bens durante a vigência do casamento. Essas diferenças de posicionamentos acabaram sendo pacificadas perante aquele C. Corte de Justiça quando do julgamento do recurso de Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.623.858/MG, realizado em 23.05.2018, em que foi relator o Desembargador convocado Lázaro Guimarães, cuja ementa está assim redigida: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. CASAMENTO CONTRAÍDO SOB CAUSA SUSPENSIVA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS ( CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. MODERNA COMPREENSÃO DA SÚMULA 377/STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos moldes do art. 1.641, II, do Código Civil de 2002, ao casamento contraído sob causa suspensiva, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens. 2. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. 3. Releitura da antiga Súmula 377/STF (No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento), editada com o intuito de interpretar o art. 259 do CC/1916, ainda na época em que cabia à Suprema Corte decidir em última instância acerca da interpretação da legislação federal, mister que hoje cabe ao Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 1.623.858/MG, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Segunda Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 30/5/2018.) No caso dos autos, a viúva, ora Inventariante, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia de juntar aos autos as provas documentais necessárias para a efetiva comprovação de que teria efetivamente contribuído com aportes monetários para aquisição dos direitos possessórios sobre o bem imóvel situado nesta Comarca de Osasco que é objeto da partilha nestes autos de inventário, mesmo porque ela própria declarou nestes autos de Inventário ao contestar a impugnação dos herdeiros que sua participação na aquisição daquele imóvel se resumiu a sua dedicação ao lar e à educação dos filhos (fls. 77, 5º parágrafo), daí porque fica afastada a condição daquele bem adquirido apenas pelo “de cujus”, como atesta o documento de fls. 27/29, como bem comum dos consortes, uma vez que não se pode presumir o esforço comum para sua aquisição no regime da separação obrigatória de bens conforme essa interpretação mais atualizada do teor da Súmula nº 377 do C. Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, a Inventariante deverá apresentar novo Plano de Partilha com a exclusão de sua participação na partilha do referido bem imóvel situado nesta Comarca de Osasco, uma vez que afastada sua pretensão ao reconhecimento de meação daquele imóvel em seu favor por não se tratar de bem comum do casal. 4. Constam ainda da impugnação apresentada pelos herdeiros considerações acerca da atividade da herdeira P. em um sítio (fls. 57), sem que da premissa apresentada tenha sido dada qualquer conclusão lógica, porque também faz menção àqueles mesmos imóveis atribuídos ao suposto filho socioafetivo A. S. Contudo, as questões atinentes aos relacionamentos pessoais e afetivos narrados pelos herdeiros não tem o condão de interferir no processo de partilha, já que nada de concreto foi trazido aos autos quanto a efetiva existência daquele imóvel rural em nome do falecido para justificar sua inclusão nestes autos de inventário, mesmo porque se trata de providência que os próprios herdeiros poderiam ter obtido junto ao Cartório Registral daquele localidade indicada por eles e que não dependiam de intervenção deste Juízo, o que, no entanto, não foi feito por eles. Como já anotado anteriormente, caso esse imóvel rural realmente exista e tenha sido transferido indevidamente do nome do falecido para terceiras pessoas, tal questão deverá ser dirimida em ação autônoma com essa finalidade, por ser impossível sua apreciação no bojo desta ação de inventário, ainda mais porque negada pela Inventariante em sua manifestação de fls. 75/83. 5. Indefiro os pedidos de requisições de informações apresentados às fls. 58, porque a pesquisa via sistema Sisbajud realizada às fls. 70/71 já contém informações necessárias para conhecimento acerca dos relacionamentos bancários do falecido. A pesquisa acerca de eventuais seguros de vida deixados pelo falecido não guarda relação com o processo de partilha porque não é considerada herança e a pesquisa acerca de imóveis junto ao Cartório de Registro da Comarca de Guanambi pode ser realizada pelos próprios interessados. Quanto a eventual existência de planos de previdência privada deixados pelo falecido, fica aqui autorizada a expedição de ofício à SUSEP para que informe sobre eventual existência de algum plano registrado em nome do falecido E. O. M. Com a vinda da resposta aos autos e caso seja positiva, oficie-se à Instituição Financeira para que informe quem seriam os beneficiários desse plano previstos no contrato e se os valores respectivos já foram pagos aos mesmos ou se ainda continuam lá retidos. Oportunamente, com a vinda de todas essas informações aos autos este Juízo irá se pronunciar sobre a inclusão ou não de eventuais valores de previdência privada, se existirem, no patrimônio do Espólio e eventual partilha dos mesmos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO OFÍCIO à SUSEP para os fins aqui discriminados, com prazo de validade de 90 dias. Deverão os herdeiros-filhos, quem requereu tal informação, providenciar a impressão e envio desta decisão ao destino, quando de sua liberação nos autos, sem necessidade de nova intimação para tal finalidade, comprovando-se nos autos o protocolo. Fica indefiro, no entanto, o pedido de fls. 82 visando a expedição de ofícios às instituições bancárias para encerramento de contas inativas do falecido, uma vez que tal providência pode ser requerida diretamente pela inventariante com os poderes que lhe são conferidos pelos artigos 618 e 619 do Código de Processo Civil. 6. Cumpridas todas as determinações supra, a inventariante deverá então apresentar novo plano de partilha nos temos acima decididos. - ADV: ELVIRA VECCHIOTTI DE MORAES (OAB 409058/SP), ELVIRA VECCHIOTTI DE MORAES (OAB 409058/ SP)

Processo 103XXXX-72.2021.8.26.0405 - Guarda de Família - Guarda - P.R.O. - A.L.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: MARIANA DA PENHA VIDAL SOARES (OAB 484986/SP), LUCCA ZACARI BARBOSA (OAB 483704/SP), VALDERI DA SILVA (OAB 287719/SP)

Processo 103XXXX-37.2023.8.26.0405 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.A.S.

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