Página 2057 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 5 de Abril de 2024

pessoas físicas, seja contra pessoas jurídicas, decorram do exercício do direito constitucional a liberdade de expressão (art. , IV e IX e art. 220 da CF/88).

Não existem direitos absolutos ou ilimitados, todos os direitos constitucionais comportam restrições, assim como do seu abuso advém consequências (art. 187 do CC). Inclusive, o direito à vida comporta restrições (art. , XLVI, a da CF/88). Não seria diferente com o abuso do direito (art. 187 do CC)à liberdade de expressão, que encontra limites bem definidos, e, por conseguinte, gera consequências, a exemplo das previstas no art. , V da CF/88, artigos 483, e e 482, j e k da CLT.

Não se estar a dizer que o reclamante deveria conviver com situações precárias no ambiente de trabalho sem se manifestar, mas existem meios próprios para fazê-lo, a exemplo de denúncias junto ao sindicato da categoria, SRTE ou MPT, ou, ainda, outros meios legais.

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