Página 105 do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) de 15 de Abril de 2024

Contudo, tais alegações não vieram comprovadas em qualquer tipo de documento. Ou seja, simplesmente alegou não havendo qualquer demonstração de qual seria essa quantia de bonificação recebida nem mesmo data, origem e em qual meio e forma de recebimento.

Destarte, não há como se considerar referido argumento para fins de elidir o ilícito.

A doação excessiva corresponde a ilícito de natureza cível eleitoral, tal como todas as demais hipóteses relacionadas a doação ou gasto irregular de recursos nas campanhas eleitorais (arts. 23, §§ 2º e e 30-A da Lei das Eleicoes, por exemplo). Aliás, prescinde-se de maiores incursões axiológicas para que assim se conclua: basta que se perceba que, fosse intenção do legislador atribuir à doação excessiva a prédica de delito, o iter procedimental adotado não seria o do art. 22 da LC 64/90 (cf. art. 81, § 4º da Lei das Eleicoes), mas sim o rito ordinário do processo penal eleitoral, que encontra guarida nos arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral.

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