Contudo, tais alegações não vieram comprovadas em qualquer tipo de documento. Ou seja, simplesmente alegou não havendo qualquer demonstração de qual seria essa quantia de bonificação recebida nem mesmo data, origem e em qual meio e forma de recebimento.
Destarte, não há como se considerar referido argumento para fins de elidir o ilícito.
A doação excessiva corresponde a ilícito de natureza cível eleitoral, tal como todas as demais hipóteses relacionadas a doação ou gasto irregular de recursos nas campanhas eleitorais (arts. 23, §§ 2º e 3º e 30-A da Lei das Eleicoes, por exemplo). Aliás, prescinde-se de maiores incursões axiológicas para que assim se conclua: basta que se perceba que, fosse intenção do legislador atribuir à doação excessiva a prédica de delito, o iter procedimental adotado não seria o do art. 22 da LC 64/90 (cf. art. 81, § 4º da Lei das Eleicoes), mas sim o rito ordinário do processo penal eleitoral, que encontra guarida nos arts. 355 e seguintes do Código Eleitoral.