Página 3309 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Abril de 2024

título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais PlanilhaApuraçãoda Taxa Judiciáriaoudiretamentepelolinkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1. PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4). O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E. Colégio Recursal. P.I.C. - ADV: DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP), DEILDE LUZIA CARVALHO HOMEM (OAB 122291/SP)

Processo 100XXXX-48.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Bonetti, Lippo e Maciel Advogados Associados - Intimação às partes, nos termos das fls 38/39, para o ingresso na Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação, designada para o dia 01/08/2024 às 11:30h, ocasião em que a presença da parte autora é indispensável, sob pena de multa e extinção do processo, bem como da parte ré, na pessoa do preposto ou representante legal, sob pena de revelia. Saliento que, por tratar-se de feito em trâmite no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes na audiência é obrigatório, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje. Ao abrir o link, caso não possua o”Teams”, basta clicar nesta sequência: 1. “Obter o Teams”; 2.”Instalar”; 3.”Abrir”; 4. “Participar da Reunião”; 5.”Digitar o seu nome” e 6.”Participar da Reunião ou Ingressar”. Após, deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. O acesso à audiência poderá ser realizado através do link, o qual está disponível na fl. 42. Ou ainda pelo aplicativo Teams com Id: 228 584 328 067 e senha: 22mRxB - ADV: LUIZ FRANCISCO LIPPO (OAB 107733/SP)

Processo 100XXXX-73.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Xavier da Silva Santos - Vistos. Dispensado o relatório nos termos da lei. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, anota-se que o processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil ( CPC), não havendo a necessidade da produção de outras provas. O feito está, ou deveria estar, instruído por documentos, os quais devem ser juntados na inicial e na contestação. EDUARDO XAVIER DA SILVA SANTOS propõe ação contra o DETRAN/ SP alegando, em síntese, que em 30/12/2019 foi penalizado por dirigir sob a influência de álcool; não foi notificado do processo administrativo que resultou na cassação de sua CNH. Pleiteia a anulação do processo administrativo. Em sua defesa, o requerido pugna por sua ilegitimidade passiva. No mérito, defende a regularidade do processo administrativo. Afasto a preliminar, visto que o autor não impugna a autuação, mas o processo administrativo de cassação da CNH, competência do requerido. Quanto ao mérito, a documentação juntada pelos requeridos demonstra suficientemente realização das providências para notificação do autor acerca da autuação lavrada em seu nome e tramitação do processo administrativo dela decorrente. Oportuno registrar que o Código de Trânsito Brasileiro reputa realizada a notificação com a mera remessa postal (artigo 282). Portanto, uma vez demonstrada a postagem para o endereço constante no registro do prontuário existente na repartição de trânsito, reputa-se válida e produz seus efeitos. Também porque é inegável que à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos incumbe o serviço postal, mantido com exclusividade pela União (arts. 21, X, e 22, V, da Constituição Federal), sendo válida a notificação pelo correio, por remessa simples, nos casos que possam ensejar defesa administrativa. Além disso, frise-se que a atualização de endereço e demais informações constantes dos cadastros dos veículos no DETRAN é de inteira responsabilidade do condutor, por força de lei. Nesse sentido, consolidam-se precedentes no E. Tribunal de Justiça Paulista: APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DE MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES REGULARMENTE REALIZADAS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. Embora o réu não tenha exibido os comprovantes de notificação, ou seja, os Avisos de Recebimento (ARs) pertinentes às postagens feitas junto ao correio, ele trouxe aos autos elementos que revelam a regularidade das autuações e da imposição de penalidades por infrações de trânsito. Como cediço, a notificação deve ser postada em atenção ao endereço fornecido pelo titular do veículo. A legislação impõe ao proprietário ou arrendatário a obrigação de formar o cadastro de endereços, na forma prevista no § 2º do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro. A legislação cumpre o princípio da responsabilidade, onde cada condutor ou titular de veículo automotor responde pela fidelidade de suas informações. Os endereços constantes dos órgãos de trânsito não são de responsabilidade da Administração. A prova da postagem pode ser feita por qualquer meio, inclusive pela apresentação de documento interno que assim ateste. O sistema não rompe com o princípio da ampla defesa, que estaria descumprido apenas se o órgão de trânsito não remetesse regularmente a notificação para o endereço fornecido pelo proprietário ou condutor. Ação julgada improcedente em 1º grau. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 101XXXX-14.2017.8.26.0344; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/02/2019; Data de Registro: 03/04/2019) Apelação Cível Administrativo Multa de trânsito Mandado se Segurança Impetração visando a anulação de Cassação de Direito de Dirigir - Sentença que denega a ordem Recurso voluntário da impetrante Desprovimento de rigor. 1. Suposto direito líquido e certo não demonstrado de plano Não comprovação das ilegalidades apontadas - Não comporta acolhida a pretensão na medida em que ausente prova da ofensa a direito líquido e certo Detran que comprova o atendimento dos requisitos inerentes à notificação, razão pela qual, válido está o ato administrativo de cassação do direito de dirigir, mormente porque já verificado o decurso de prazo para recursos

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