Página 56 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 16 de Abril de 2024

supérstite e concedeu a tutela definitiva da menor a seus avós maternos, conjuntamente. Com isso, a citada menor ficou sob a dependência jurídica e econômica dos seus avós, na situação equiparada à de filha. Não se trata de obtenção da guarda de menor que continuou coabitando com os pais, mas sim de guarda e tutela de menor que coabitava com os avós, exclusivamente, e que os tinha como única fonte de proteção material. Portanto, na interpretação sistemática da norma autônoma, não há como atribuir à menor MELISSA SANT'ANNA situação diversa dos filhos e enteados, ou do menor sob guarda no curso do processo de adoção. A dependência econômica de empregado, aposentado ou pensionista da PETROBRÁS é que os habilita a obterem a inscrição na AMS e beneficiar-se dos serviços de saúde, nos mesmos moldes do seu tutor ou tutora. Nesse sentido, o artigo da Juíza Federal Danielle Perini Artifon, obtido no site jus navigandi, afirma que inexiste qualquer "distinção fática relevante entre a situação do enteado e menor tutelado, por um lado, e do menor sob guarda, por outro, a autorizar que se confira tratamento jurídico diferenciado a este, excluindo-o da condição de dependente e, por conseguinte, tolhendo-lhe a proteção previdenciária. Afinal, a dependência econômica do menor em relação ao segurado mostra-se invariável, seja ele enteado, tutelado ou menor sob guarda." Nesse mesmo toar, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte. A decisão revê posicionamento anterior da Turma e pronuncia a inconstitucionalidade da alteração do artigo 16, parágrafo 2º da Lei 8.213/91 (efetivada pela Lei 9.528/97), segundo a qual o menor sob guarda judicial não tem direito a benefícios da Previdência Social. O voto do juiz federal Manoel Rolim Campbell Penna, relator do processo, foi acatado por maioria na sessão realizada nesta segunda-feira (16), sob a presidência do corregedor geral da Justiça Federal, ministro Hamilton Carvalhido. No caso, o menor requereu ao INSS pensão pela morte do segurado que detinha sua guarda definitiva, alegando que as novas diretrizes do Código Civil conferem proteção também ao menor sob guarda, além de jurisprudência que equipara a guarda de menor à adoção de fato, daí seu direito à pensão alimentícia. O INSS recorreu da decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que concedeu o benefício, sustentando a falta de qualidade de dependente. Para o relator da matéria, a exclusão de menor sob guarda da cobertura previdenciária infringe o comando constitucional de que o Estado brasileiro deve tratar, com absoluta prioridade, o direito à alimentação da criança e do adolescente, assegurar-lhe direitos previdenciários e estimular o instituto da guarda aos menores desamparados, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal. Manoel Rolim Penna cita, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual garante ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, de acordo com o artigo 33, parágrafo 3º da Lei 8.069/90. Mas para o magistrado, a incompatibilidade das leis é superada pela regra constitucional: "É necessário afastar a aplicação do artigo 16, parágrafo 2º, ao caso concreto em face de sua patente incompatibilidade material com os princípios constitucionais que regem a matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade é não só da família do menor, mas também da sociedade e do Estado", afirma, reportando-se ao voto do juiz Otávio Port em processo análogo, também no sentido da presunção do direito do menor sob guarda à pensão. A decisão salienta, ainda, que o artigo 16 da Lei Previdenciária faz uma distinção injustificável entre o menor sob guarda e o sob tutela ao preservar ao segundo a possibilidade de constar como dependente e não ao primeiro. "Trata-se de discriminação que fere o princípio da isonomia, em confronto com os princípios constitucionais", diz Manoel Rolim Penna. Em seu voto, o juiz afirma que diante da similitude dos institutos de guarda e de tutela, ambos voltados à proteção do menor afastado de sua família, o caput do art. 5o da Constituição impõe que não se admita a exclusão do menor sob guarda da cobertura previdenciária, como intentado pela alteração do art. 16 da Lei n. 8.213/91, determinado pela Lei n. 9.528/97. (Processo 2006.71.95.1032-2) Fonte: Conselho da Justiça Federal, acesso em 16 de fevereiro de 2009, disponível em: www.cjf.jus.br"Portanto, não há como respaldar o injustificado que impôs a Petrobrás descrimen ao aposentado, e agora à viúva e pensionista dele, ao não aceitar a inclusão da NETA E TUTELADA como beneficiária da AMS. Portanto, defere-se o pedido autoral."

Nesse contexto, há ainda que se destacar que a saúde é direito fundamental, mormente de menores, devendo o Estado, empregador e responsáveis legais zelar para que esse direito seja realmente efetivado (arts. e 196 e ss. CF). Tratando de empresa estatal, eleva-se ainda mais esse dever, cabendo ao plano de saúde oferecido a seus empregados e jubilados, extensivo aos dependentes, integrar o referido caso, sob pena de se tornar letra morta princípio fundamental da República brasileira.

Assim, não restam dúvidas que, ao se conceder a guarda e responsabilidade da neta ao autor por prazo indeterminado, com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade, a lei o equipara ao pai, à luz do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente. Diante de todo o exposto, resta reconhecido o direito da menor em questão de fazer parte do plano de saúde do avô, pelo que defere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a parte demandada inclua a

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