Página 1076 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2024

julgados procedentes, condenado o requerido Facebook nas obrigações de fazer. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e acostou aos autos os documentos de fls. 09/16. Em decisão de fls. 17, fora deferido o pedido de tutela de urgência para o requerido Facebook providenciar a correção do nome do titular da conta de pagamento para Thayany Maria da Silva, assim como efetuar o desbloqueio da referida conta de pagamento. Devidamente citado às fls. 38, o requerido Facebook apresentou contestação (fls. 39/59) esclarecendo, inicialmente, sobre a natureza de suas prestações de serviços. Ressalta a necessidade de indicação clara e específica da URL da página da Autora para tomar qualquer providência, vez que o endereço eletrônico informado está indisponível desde 2017 e não possuí vínculo com os fatos narrados na exordial. Afirma que a parte autora não pode se escusar de juntar aos autos o mínimo do conjunto probatório, sob pena de configuração de cerceamento de defesa da parte ré. Discorre sobre a monetização fornecida pela plataforma Facebook, afirmando que seu status pode ser restringido ou revogado a qualquer momento em caso de verificada infração às regras previstas para a sua utilização. Defende que a suspensão, restrição de páginas ou funcionalidades de seus serviços estão previstos em seus Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, com a finalidade de criar uma comunidade segura, e aponta que tais documentos estão disponíveis e são aceitos por todos os usuários da plataforma, estando ciente portanto o autor. Discorre sobre o exercício regular do direito para a pratica do ato de bloqueio de contas, não havendo qualquer ilicitude ou atividade abusiva que justifique a não observância do que fora compactuado entre as partes. Inclusive, sustenta que a Constituição Federal assegura a liberdade de contratação, assim como destaca que ninguém é obrigado a permanecer contratado contra a sua vontade, haja vista o descumprimento de seus Termos de Uso. Alega impossibilidade de fixação de honorários e custas processuais, bem como os honorários de sucumbência, vez que não há ilicitude no ato praticado e que o mesmo não deu causa ao ajuizamento da demanda. Requer que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, ou, alternativamente, pede que o autor seja intimado a indicar, clara e precisamente, a URL objeto da presente ação. Acostou aos autos os documentos de fls. 60/71. Em manifestação de fls. 72, a parte requerida informou a interposição de agravo de instrumento nº 2193XXXX-78.2023.8.26.0000, em face da decisão de fls. 17. Em fls. 155/157, fora juntado despacho referente ao agravo de instrumento nº 2193XXXX-78.2023.8.26.0000, o qual deferiu o efeito suspensivo ao recurso para suspender a ordem liminar. Em manifestação de fls. 166, a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide e informou que o Agravo de Instrumento teve seu provimento negado (fls. 167/171). Às fls. 172/174, a parte autora apresentou réplica à contestação. Instadas à especificação de provas (fls. 175/176), apenas a parte requerida se manifestou reiterando seu pedido de julgamento antecipado da lide (fls. 179). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O juiz é o destinatário das provas e julgará a demanda norteado pelo princípio do livre convencimento fundamentado, nas lições de Jônatas Luiz Moreira de Paula: (...) Princípio da Persuasão Racional ou Livre convencimento: é regra basilar no direito processual a independência intelectual do juiz ante sua interpretação dos fatos e das normas jurídicas, a fim de construir sua convicção jurídica. Essa independência é expressada pelo princípio enfocado e, segundo, José Frederico Marques, situa-se entre o sistema da certeza legal e o sistema do julgamento segundo a consciência íntima, exigindo-se do julgador pesar o valor das provas que lhe parece mais acertado, dentro de uma motivação lógica que deve ser exposto na decisão. (MOREIRA DE PAULA, Jônatas Luiz. Teoria Geral do Processo. Ed. Editora de Direito, 2. ed. Leme, São Paulo: 2000, pp 291-292) Tem-se como desnecessária qualquer prova a ser produzida, seja oral ou pericial, em razão das provas documentais trazidas aos autos, que já permitem um convencimento seguro desta Magistrada. Deve-se ressaltar que se trata de questão que envolve direito disponível, de forma que maior o campo de atuação do juiz para determinar o julgamento antecipado da lide. A necessidade da produção de qualquer prova há de ser apreciada pelo Juízo, mediante a análise das alegações das partes em suas manifestações, que deverão ter firmeza, veracidade e coerência para serem deferidas. Não só pode, como deve, o Juízo indeferir a realização de prova cuja efetivação viria somente a onerar ainda mais o Judiciário e imputar mora às partes, necessitada de decisão efetiva para suas questões. Assim sendo, conheço diretamente do pedido, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, a demanda é IMPROCEDENTE. Trata-se de ação em que a autora pretende (i) a correção de seu nome no cadastro da conta de pagamento da plataforma Facebook, (ii) o reestabelecimento da conta de pagamento nº 491609564992857, de sua titularidade, (iii) autorização para o recolhimento de todos os pagamentos retidos referentes à monetização da página com endereço eletrônico \>www.facebook.com/receitasdeliciosas/\<, e (iv) condenação do requerido Facebook ao pagamento de lucros cessantes correspondentes ao período do bloqueio da monetização da referida página. Prima facie, não se pode negar que a autora consubstancia-se, ex vi do artigo , caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto adquiriu serviço na qualidade de destinatário final. De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para a comercialização de produtos e a prestação de serviços no mercado de consumo. Aplicável, no caso em tela, a teoria finalista mitigada, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a incidência das normas consumeristas não serve de arrimo para que se deva necessariamente reconhecer, por si só, a pertinência e a legalidade de todas as teses declinadas na inicial. É incontroverso nos autos que a ré suspendeu a conta de pagamento de titularidade da autora (fls. 11), sob alegação de atividades incomuns e violação de seus “Termos de Uso”, tendo a requerente aberto solicitação de suporte junto a requerida para desbloqueio da conta de pagamento em comento e recebimento dos valores referentes a monetização do endereço eletrônico \>www.facebook.com/ receitasdeliciosas/\< (fls. 12). Nesta toada, sustenta a ré, em sua defesa, ter agido no exercício regular de direito porque a autora teria infringido os termos contratuais, com os quais concordou ao criar a conta e assinar os termos de uso, documentos estes que a mesma possui ciência. Do mesmo modo, aponta que a autora não indicou, de forma clara e precisa, a URL objeto de monetização, cuja página seria provavelmente de sua titularidade. Ademais, verifico nos autos que a URL inicialmente indicada na peça autoral está indisponível desde 2017, situação de fácil comprovação vez que a página ainda se encontra indisponível em simples consulta à internet, não obstante, o requerido Facebook afirma que os dados da página não condizem com a situação fática arguida pela autora e não há prova nos autos de que a referida página é de titularidade da autora. Tendo em vista tais fatos, anoto que cabe razão ao réu Facebook acerca de suas alegações. Em que pese os argumentos apontados na exordial, observo que a autora juntou apenas e tão somente prints de sistema de pagamento, sem indicar, precisamente, a URL de onde essa estava localizada, assim como deixou de juntar a URL de sua página, sendo tal indicação imprescindível para o reconhecimento de seu pleito. Do mesmo modo, anoto que os documentos de fls. 13/14 não servem para a produção de prova para tal fim, pois se tratam de meros prints de telas sistêmicas, desacompanhados da respectiva ata notarial sobre o conteúdo do documento, nos termos do artigo 384 e 405 do Código de Processo Civil, bem como artigos 215 e 217 do Código Civil. Assim, sendo estes considerados documentos inidôneos, tenho por mim que os pedidos autorais não encontram fundamento para a procedência da ação, vez que é impossível comprovar as alegações autorais, a titularidade e existência da página e sua adequação aos critérios de monetização, estabelecidos pelos Termos de Uso da plataforma Facebook, a fim de justificar a ativação e manutenção da conta de pagamento. Inclusive, verifica-se nos autos que a autora, mesmo após diversas oportunidades dadas ao longo do feito, não providenciou a indicação da URL relacionada à sua página para que a parte ré pudesse cumprir com a decisão liminar de fls. 17, cuja redação determinou a correção do nome da autora, referente ao endereço eletrônico de sua página, e desbloqueio da conta de pagamento nº 491609564992857. Nesse sentido, anoto que a requerente não pode se

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar