Página 6748 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 29 de Abril de 2024

o protesto interruptivo da prescrição, podem ser suscitados a qualquer momento da instância ordinária. Nesse sentido, o seguinte julgado daquela Corte:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. 2. REMUNERAÇÃO PESSOAL RESIDUAL. 3. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 5. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 6. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. EFEITOS. 7. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. 8. INTEGRAÇÃO DO CHEQUERANCHO. 9. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que não consegue demonstrar a admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. Segundo a diretriz das Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família e estar assistida por sindicato da categoria profissional, hipótese não verificada no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido. [[...] 2. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. [[...] Nas razões de revista, às fls. 793/794, o reclamado postula a revisão do julgado quanto à prescrição quinquenal das horas extras, ao argumento de que a reclamante só invocou o protesto interruptivo ajuizado pelo sindicado após o encerramento da instrução processual, o que caracteriza extemporânea emenda da petição inicial. Indica violação dos arts. , XXIX, da CF, 11 da CLT,

264, 303, 806, 807 e 867 do CPC/73, bem como contrariedade à Súmula nº 308 do TST. Ao exame. Consoante se depreende do acórdão regional, o Tribunal a quo concluiu "que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo na instância ordinária, nos termos da Súmula 153 do TST, e que, por analogia, interpreta-se que tal se estende ao requerimento da interrupção da prescrição". Outrossim, destacou que a instrução processual foi encerrada posteriormente à petição que noticiou o protesto interruptivo.

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