Página 628 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2024

entre as partes, já foi exaurida, pois a dívida acumulada já supera em muito o referido valor, sendo insuficiente para a garantia da locação. Alega ser necessário considerar o contrato desprovido das garantias do artigo 37, da Lei 8.254/91, pois a caução é inferir à dívida. Requer a concessão de tutela antecipada ao presente recurso para que sejam decretados o despejo liminar e a desocupação do imóvel, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos . incisos I e II, artigo 59. § 1º, inciso IX e artigo 37, todos da Lei 8.245/91. No mérito, pugna pelo provimento do recurso e pela reforma da r. decisão. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. A decisão agravada não se mostra despropositada. A despeito da veemente argumentação do Agravante, os elementos presentes nos autos não permitem, à primeira vista, concluir por sua alegação. De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. Certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado (a) Almeida Sampaio - Advs: Carlos Alberto Dias Fernandes (OAB: 123233/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415

Nº 211XXXX-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliene Dilceia do Nascimento Rodrigues - Agravado: Fabio Henrique Golin Neves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 211XXXX-46.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 2 Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem Agravante: Eliene Dilceia do Nascimento Rodrigues Agravado: Fabio Henrique Golin Neves Relator (a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do feito, sob o fundamento de descumprimento do contrato entabulado entre as partes, nos autos em fase de cumprimento de sentença arbitral, que decretou o despejo da agravante. Inconformada, a recorrente afirma que no curso da ação as partes se compuseram para a alienação do imóvel à recorrente, todavia informa que houve complicações no financiamento, pois o bem já havia sido dado em garantia à terceira pessoa. Alega que o MM. Juízo a quo, informado das tratativas entre as partes, vulnerou os princípios constitucionais da igualdade, do processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aduz que, uma vez que é adquirente do imóvel, não pode mais figurar como inquilina e, dessa forma, não se sujeitando à ordem de despejo. Assim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a suspensão do ato de despejo até o julgamento final do agravo. No mérito, o seu provimento e a reforma da r. decisão. INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso. A decisão agravada não se mostra despropositada. A despeito da veemente argumentação da Agravante, os elementos presentes nos autos não permitem, à primeira vista, concluir por sua alegação. De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. Manifestese o agravado nos termos da lei. Por fim, certifique a serventia se houve a oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado (a) Almeida Sampaio - Advs: Paulo Sergio Silva de Souza (OAB: 86799/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415

Nº 211XXXX-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Amauri Arias Blanco - Agravado: Fundação Centro Médico de Campinas - Interessado: Master Saúde Assistência Médica LTDA. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMAURI ARIAS BLANCO nos autos do cumprimento de sentença movido por FUNDAÇÃO CENTRO MÉDICO DE CAMPINAS, objetivando a reforma da decisão (fls. 707/708 dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Lucas Pereira Moraes Garcial, que acolheu a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do agravante, todavia deixou de fixar verba honorária sucumbencial em favor de seus advogados. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, manifeste-se a parte agravada. Int. São Paulo, 27 de abril de 2024. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado (a) Hugo Crepaldi - Advs: Leonardo de Castro E Silva (OAB: 241224/SP) -Roberto de Carvalho Bandiera (OAB: 15201/SP) - Roberto de Carvalho Bandiera Junior (OAB: 97904/SP) - Alexandre Arnaut de Araujo (OAB: 127680/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415

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