Página 413 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ivo Fernando Yoshida (Justiça Gratuita) - Apelado: Globalcash Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Juntados documentos pelo (a)(s) embargante (s) (fl. 298/345), fica intimada o (a)(s) embargado (a)(s) para manifestação no prazo de cinco dias úteis, nos termos da parte final do r. despacho de fl. 295. - Magistrado (a) - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB: 46121/SC) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313

Nº 101XXXX-12.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mp Bastos Participações e Consultoria Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Colige-se dos autos que a sempre zelosa e atenta Serventia certificou a insuficiência do preparo às fls. 346. Não vislumbro qualquer motivo para dissentir da referida verificação, que fica integralmente ratificada pois consentânea aos termos da legislação estadual de regência. De antemão, registro que a taxa judiciária corresponde a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa, e não do “proveito econômico” ou do valor fixado na r. sentença, porquanto não se trata de ação estritamente condenatória. Aplica-se, portanto, a regra inserta no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/2003 e disposições do Comunicado CG 1530/2021, na medida em que a interpretação da norma tributária é literal (art. 107 e ss do Código Tributário Nacional). Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo improrrogável e peremptório de 05 (cinco) dias para complementação do preparo, que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé). Incumbe à parte interessada a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020 da Douta Presidência do Tribunal de Justiça e da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Além do mais, a parte apelante fica expressamente advertida de que a juntada de guia intempestiva ou preenchida erroneamente, a sua inércia em complementar o preparo, ou ainda o recolhimento insuficiente do tributo, bem como a ausência de vinculação correta, independentemente de nova intimação, implicará necessariamente na declaração de deserção, de acordo com o art. 223 do Código de Processo Civil, pois não se admite qualquer forma de ilação com relação a pressuposto recursal extrínseco e aferível objetivamente. Int. - Magistrado (a) Ernani Desco Filho - Advs: Delton Pedroso Bastos Júnior (OAB: 131592/RJ) - Claudia Orsi Abdul Ahad Securato (OAB: 217477/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313

Nº 101XXXX-45.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Construtora Issa Daoud Ltda. - Apelante: Issa Georges Issa Daoud - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos, Antes de se adentrar no mérito do recurso, verifica-se que os apelantes formularam pedido de assistência judiciária gratuita em grau recursal. Em sede de preliminar de apelação, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Conforme dispõe o art. 99, caput do CPC, o que significa dizer, em princípio, nos termos do parágrafo terceiro do referido dispositivo, milita em favor do peticionário/declarante a presunção iuris tantum de veracidade, sendo também certo que a simples contratação de advogado particular não é suficiente para o indeferimento do benefício da justiça gratuita, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, veja-se: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Porém, ao contrário do que ocorria sob a vigência do CPC/73 e Lei nº 1.060/50 (em que cabia à parte adversa requerer a revogação da gratuidade, a partir de incidente processual próprio, previsto no art. 7º da referida lei, comprovando a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício), a atual sistemática processual permite ao magistrado ex officio e amparado em elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, indeferir a assistência judiciária gratuita (vide o art. 99, § 2º do CPC). Como já decidiu o C. STF, Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl. 1.905/SP, rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/08/2002; v. tb. RTJ 186/106). E, da mesma forma, o STJ, (...). III Na linha da jurisprudência deste Tribunal, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EDRESP nº 205835/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJU 23/06/2003). Também, ...1.” O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo “. Precedentes: AGRESP 624.641/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 21.03.2005; ERESP 388.045/RS, Corte Especial, Min. Gilson Dipp, DJ de 22.09.2003. 2. No caso concreto, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, não há qualquer prova da alegada impossibilidade econômica do recorrido para arcar com os custos da demanda. 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 839.625/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17.08.2006, DJ 31.08.2006 p. 269) E ainda: (...) Em suma, admite-se a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada. Exemplificativamente: a) Declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na Junta Comercial; c) Balanços aprovados pela assembleia, ou subscritos pelos Diretores, etc. (Corte Especial, ED no REsp nº 388.045/ RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/08/2003). No caso, quanto ao objeto da pretensão, vale dizer, concessão dos benefícios da AJG a pessoa jurídica, diante da inexistência de prova dos autos que evidencie a impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da normal e regular da atividade empresarial (a pessoa jurídica apelante não trouxe aos autos documentos típicos e essenciais como extratos bancários de todas as suas contas e que demonstrem a inexistência de movimentação financeira e de recursos disponíveis, bem como declaração de imposto de renda que demonstre todo o atual acervo patrimonial da empresa e sua situação), não se tem como presumir a impossibilidade de pagamento pela apelante a justificar o benefício, inobservada a regra dos artigos e da Lei 1060/50. A análise do Balancete Analítico colacionado às fls.269/273 do resultado do exercício financeiro de 2022, além de serem documentos produzidos unilateralmente, e tampouco contemporâneos à interposição do recurso, não fazendo, portanto, qualquer prova atual da hipossuficiência alegada, indicam a existência de contas bancárias em quatro instituições financeiras diferentes (Banco Bradesco, Banco Itaú, Banco Sicoob Cooperce e CEF), além de aplicações financeiras mantidas junto ao Banco Santander, Bradesco e Itaú, sendo certo que nenhum extrato relativo à pessoa jurídica foi colacionado aos autos. Não bastasse isso, o próprio balancete indica que a empresa segue auferindo receita, tendo ainda significativas receitas futuras, tendo capacidade ainda de adiantar lucros ao sócio Issa Daoud na ordem de R$183.136,10, o que não condiz com a situação calamitosa que narra. Isso tudo somado ao vulto do valor discutido nos autos (fls.68/77) e da capacidade financeira exigida para fazer jus a tais créditos, o que evidencia condições incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade financeira, senão efetiva capacidade para fazer frente às despesas do processo, sendo certo que que eventual dificuldade financeira não se confunde com efetiva incapacidade, inexistente prova da hipossuficiência autorizadora da

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