Página 2502 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

alega que a vantagem temporal denominada quinquênio vêm sendo calculado de maneira equivocada, uma vez que devem ter como base de cálculo os vencimentos integrais. Inicialmente, ressalto que o Município de Brodowski, enquanto ente federativo detém autonomia,nos termos da Constituição Federal, para se organizar política e administrativamente, o que inclui legislar sobre o direito remuneratório de seus próprios servidores. No tocante ao quinquênio, é importante destacar que configura adicional por tempo de serviço, ou seja, trata-se de valor pago a cada lapso de tempo que o servidor completa no serviço público. Esta é a lição de Hely Lopes Meirelles: Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro 20ª edição, Malheiros Editores p. 407). Dito isso, assinalo que a questão que delimita a base de cálculo das vantagens chamadas quinquênio e sexta-parte sempre se mostrou tormentosa, diante da dificuldade em se delimitar quais seriam as vantagens que integram efetivamente os vencimentos, a justificar a sua inclusão na base de cálculo. No caso em tela, cabe ressaltar que a parte requerida é funcionária pública municipal e, portanto, a relação jurídica que mantém com o município de Brodowski está vinculada às leis municipais que dispõem acerca o vencimento e a remuneração de seus servidores. Portanto, é de aplicação a Lei Complementar 06/1999, que dispõe sobre o regime estatutário dos servidores públicos municipais. No tocante aos quinquênios, estabelece o artigo 89 do supracitado Diploma legal (grifo nosso): O servidor terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal, a percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, ao qual se incorpora, para todos os efeitos. Não obstante, referida lei complementar, em seu artigo 65, estabelece que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício e cargo público, com valor fixado em lei. Assim, à luz de uma interpretação sistemática, dúvida não há de que lei municipal aplicável ao caso determina que os quinquênios tenham como base de cálculo o padrão de vencimento do servidor, o qual deve ser entendido como a remuneração padrão pelo exercício do cargo fixada em lei. Novamente, destaco o ensinamento de Hely Lopes Meirelles in Direito Administrativo Brasileiro, 29ª edição, pág. 452: Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo público. Assim, vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c.c. o art. 38, X, XI, XII e XV). É certo, portanto, que os quinquênios recebidos pelos servidores públicos municipais devem incidir sobre o vencimento padrão de seus cargos, e não sobre os vencimentos integrais, de forma que a legislação já tem sido observada pelo município requerido, de forma que não merece acolhida a alegação de que as lei municipal seria inconstitucional, uma vez que a legislação que regula os servidores públicos estatais prescreve que os adicionais por tempo de serviço incidem sobre os vencimentos integrais. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PAULO -Adicionais temporais quinquênio e sexta-parte Aplicação do art. 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo Impossibilidade Dispositivo declarado inconstitucional pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça Verba que deve ser calculada sobre o vencimento padrão do cargo Limitação imposta pelos arts. 112 e 115 do Estatuto do Servidor Público Municipal Extinção do feito em relação aos autores Auditores Fiscais Tributários por força do trânsito do Mandado de Segurança Coletivo de nº 004XXXX-80.2012.8.26.0053 Condenação em honorários mantida - Negado provimento ao recurso e julgado extinto o feito com relação aos coautores auditores fiscais tributários. (Apelação Cível nº 003XXXX-58.2011.8.26.0053; Rel. Des. Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; j. 23/04/2019) SERVIDORES MUNICIPAIS. Capital. Quinquênio. Base de cálculo. Vencimentos integrais. Lei Orgânica. O artigo 97 da Lei Orgânica do Município de São Paulo foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0141977-63.2012, Rel. Luis Ganzerla, 5-12-2012, por entender que o comando configura nítida usurpação de competência exclusiva do Chefe do Executivo e esbarra no artigo 24, § 2º, item 1, da Constituição Paulista. Afastada a aplicação do artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, há que se procurar na lei a disciplina dos adicionais temporais. No âmbito municipal, o quinquênio é regulado pela LM nº 8.989/79, que vem sendo corretamente aplicados para o cálculo dos adicionais temporais dos autores. Improcedência. Recurso dos autores desprovido. (Apelação Cível 100XXXX-06.2015.8.26.0053; Rel. Des. Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2017; Data de Registro: 09/05/2017) Assim, demonstrando que o Município de Brodowski, no caso em tela, vem agindo em estrita observância do princípio da legalidade, de rigor a improcedência do pedido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do C.P.C, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários nesta fase. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Brodowski, 02 de Maio de 2024. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)

Processo 100XXXX-24.2023.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial -Luciana Stela de Oliveira - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Julgo o feito de forma antecipada nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que o processo se encontra suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de novas provas. Em apertada síntese, o requerente, servidor público municipal, alega que a vantagem temporal denominada quinquênio vêm sendo calculado de maneira equivocada, uma vez que devem ter como base de cálculo os vencimentos integrais. Inicialmente, ressalto que o Município de Brodowski, enquanto ente federativo detém autonomia,nos termos da Constituição Federal, para se organizar política e administrativamente, o que inclui legislar sobre o direito remuneratório de seus próprios servidores. No tocante ao quinquênio, é importante destacar que configura adicional por tempo de serviço, ou seja, trata-se de valor pago a cada lapso de tempo que o servidor completa no serviço público. Esta é a lição de Hely Lopes Meirelles: Adicional por tempo de serviço é o acréscimo pecuniário que se adita definitivamente ao padrão do cargo em razão exclusiva do tempo de serviço estabelecido em lei para o auferimento da vantagem. É um adicional ex facto temporis, resultante de serviço já prestado pro labore facto. Daí porque se incorpora automaticamente ao vencimento e o acompanha na disponibilidade e aposentadoria. (Direito Administrativo Brasileiro 20ª edição, Malheiros Editores p. 407). Dito isso, assinalo que a questão que delimita a base de cálculo das vantagens chamadas quinquênio e sexta-parte sempre se mostrou tormentosa, diante da dificuldade em se delimitar quais seriam as vantagens que integram efetivamente os vencimentos, a justificar a sua inclusão na base de cálculo. No caso em tela, cabe ressaltar que a parte requerida é funcionária pública municipal e, portanto, a relação jurídica que mantém com o município de Brodowski está vinculada às leis municipais que dispõem acerca o vencimento e a remuneração de seus servidores. Portanto, é de aplicação a Lei Complementar 06/1999, que dispõe sobre o regime estatutário dos servidores públicos municipais. No tocante aos quinquênios, estabelece o artigo 89 do supracitado Diploma legal (grifo nosso): O servidor terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos de serviço público municipal, a percepção de adicional por tempo de serviço, calculado a razão de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, ao qual se incorpora, para todos os efeitos. Não obstante, referida lei complementar, em seu artigo 65, estabelece que o vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício e cargo público, com valor fixado em lei. Assim, à luz de uma interpretação sistemática, dúvida não há

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