Página 8836 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 6 de Maio de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
mês passado

petição inicial do processo subjacente, o Reclamante atribuiu valor a cada um dos pedidos. O pedido é certo e determinado, tal como exigem os arts. 840 e 319 a 324 do CPC de 2015. No âmbito da fase processual de conhecimento, não há a impreterível necessidade de que profissionais da contabilidade apurem, de início, o alegado ‘quantum’ devido. Com isso, o condicionamento do exercício do direito de ação à juntada de planilha contábil é medida manifestamente ilegal . Segurança concedida para assegurar o processamento da reclamatória independentemente da juntada de laudo pericial contábil. Recurso ordinário provido"(RO-368-24.2018.5.12.0000, SbDI-II, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2019). (g.n.)

"III - RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO CONCERNENTE À EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR ESTIMADO NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a discussão à viabilidade da limitação do valor da condenação ao montante indicado para cada um dos pedidos elencados na petição inicial, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, especialmente no que concerne à interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Com efeito, e a par da jurisprudência precedente à referida alteração legislativa, o TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo artigo 12, § 2º, estabelece que "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e , da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil" (grifei). 4. Nesse contexto, e tendo-se em conta que houve pedido expresso da parte, no sentido de que fossem "h) ... as verbas deferidas apuradas em regular liquidação por cálculos", infere-se que a decisão regional, que limitou a condenação concernente à equiparação salarial ao valor do pedido indicado na petição inicial, viola o artigo 840, § 1º, da CLT. Com efeito, em relação à verba em apreço, é razoável que os valores objeto da condenação sejam apurados definitivamente em liquidação, quando então possível aferir, com base nos documentos e demais informações trazidas aos autos, o quantum realmente devido, razão pela qual não se pode, na espécie, limitar a condenação aos valores expressos na petição inicial, porquanto meramente estimativos . Recurso de revista conhecido e provido"(RR-1000514 -58.2018.5.02.0022, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021)

"LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO RESPECTIVO PEDIDO ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O princípio da simplicidade, que informa o Processo do Trabalho, mais do que afastar os formalismos exacerbados que vigoraram no Processo Civil Comum, busca dar efetividade ao processo, enaltecendo sua natureza de instrumento para a persecução e efetivação do bem da vida deduzido em Juízo. Assim, o Processo do Trabalho não pode ser considerado um fim em si mesmo, mas apenas o meio pelo qual se efetivam direitos sociais e fundamentais mínimos, consagrados na Constituição da Republica e na CLT. 2. Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, além das inúmeras discussões doutrinárias e jurídicas acerca da incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir, ao valor do pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um mesmo valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um título extrajudicial. Não se exige, no Processo do Trabalho, a mesma indicação "precisa" a que referia o CPC de 1939, nem tampouco o refinamento na individualização do valor da causa, disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC de 1939. 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852-B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma do julgado, a fim de se restabelecer o critério de liquidação indicado na sentença . 5. Recurso de Revista conhecido e provido."(RR-11064-23.2014.5.03.0029, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma , DEJT 23/06/2017) (g.n.)

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