Página 1214 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Maio de 2024

o esclarecimento daquele ponto controvertido. No atinente ao inciso V do referido dispositivo, tenho que o esclarecimento da controvérsia fática demanda a produção de prova pericial por profissional da advocacia. Nesse panorama, nomeio perito Judicial o Dr. MIGUEL ROBERTO DA SILVA, advogado, OAB-DF nº 25.551, cadastrado junto à Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a quem incumbirá esclarecer o ponto controvertido acima enunciado, além de responder aos quesitos dos ilustres advogados das partes. Deixa o Juízo de deduzir quesitos ao entendimento de que os termos em que vazado o ponto controvertido já se revelam bastante abrangentes e claros. Faculto, todavia, ao digno perito deduzir todas as considerações que entender pertinentes ao ponto, abrangidas ou não pelos quesitos que lhe forem endereçados. Cientifico as partes de que deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo "expert", bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias. A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa. AGUARDE-SE, por 5 (cinco) dias, o prazo preclusivo estampado no art. 357, § 1º, do CPC. Aviada alguma pretensão, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no mesmo prazo. Ultimado o prazo, sem notícias pelas partes, e preclusa esta Decisão, INTIME-SE o digno perito para apresentar a sua proposta de honorários, bem como informar se são necessários mais documentos, além daqueles que se encontram nos autos. Vindo aos autos a proposta, INTIMEMSE as partes para dizer sobre a proposta, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC). O silêncio das partes representa anuência. No caso dos autos, o ônus da prova e, portanto, do pagamento toca à ambas as partes, na razão de metade para cada parte, na forma do art. 95 do CPC. Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo. ATENTE-SE o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC). Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnação (ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). À Judiciosa Secretaria para que proceda ao cancelamento da Audiência de Conciliação designada para o dia 19/3/2024. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*

N. 070XXXX-84.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FLAVIA MARTINS BORGES. Adv (s).: DF24878 - FLAVIA MARTINS BORGES. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv (s).: DF38883 - JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número

do processo: 070XXXX-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIA MARTINS BORGES

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