Página 6 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 9 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 15 dias

concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300), bem como que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” (art. 301). 2. A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo. 3. “O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.735.781/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Jul. 22/11/2021, DJe. 25/11/2021, sem grifos no original). No mesmo sentido: 1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (...). (AgInt no RMS: 64.197/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Jul. 16/12/2020, DJe 18/12/2020, sem grifos no original). 1. De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3. Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS: 60.238/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Jul. 25/06/2019, DJe. 27/06/2019, sem grifos no original). Em consonância com esse mesmo espírito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso que sejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. À falta dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, apropriada a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 3. Recurso desprovido. (AgInt n. 100XXXX-49.2023.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, Jul. 17/07/2023, DJe 24/07/2023, sem grifos no original). Escudado nesse sólido entendimento, tenho por inequívoco que a concessão da tutela de urgência funda-se, mutatis mutandis, na plausibilidade ou verossimilhança dos fatos apresentados, prescindindo de maior densidade em sua averiguação, considerando destinar-se a antecipação de provimento ulterior até então precário. Não se pode olvidar que os requisitos exigidos para concessão da medida provisional não são alternativos, mas, sim cumulativos, a fim de justificar o deferimento da tutela vindicada. Em outras palavras, quando ausentes ou parcialmente presentes quaisquer desses requisitos, deve a concessão da antecipação da tutela, bem como da suspensão dos efeitos da decisão guerreada ser indeferida. Diante desse contexto, tendo em vista o cenário fático e considerando ainda o juízo de cognição sumária, tenho que não se encontram presentes os pressupostos para concessão da tutela vindicada. Digo isso porque, muito embora presente o primeiro requisito, o fumus boni iuris, em razão das disposições principiologicas e legais, as razões apresentadas não são suficientes a demonstrar a satisfação do segundo requisito, o periculum in mora, porque apesar da possível preterição, não há elementos robustos que o comprovem, muito menos restou claro e concreto em que consiste o perigo, visto serem genéricas as alegações que fundamentam o perigo da demora. Além disso, desde o fato (fl. 16) e o presente já se passaram mais de 10 (dez) meses, exaurindo-se o perigo da demora. Ademais, por via de consequência, também não se encontra presente o terceiro requisito, o periculum utilis processus, sendo este, como dito alhures, um desdobramento do último requisito. Dessa forma, tenho pela não satisfação dos requisitos necessários para concessão da tutela vindicada. Assim, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão da tutela antecipada, bem como do pedido subsidiário. Dê-se ciência ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se a agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente suas contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Considerando que o presente recurso comporta sustentação oral (art. 937, VIII, do Código de Processo Civil), intimem-se também a agravada para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentar requerimento de sustentação oral ou oposição à realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 35-D, § 3º e § 5º, a, do RITJAC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-Acre, 7 de maio de 2024. Des. Nonato Maia Relator -Magistrado (a) Nonato Maia - Advs: Marina Belandi Scheffer (OAB: 3232/AC) -Via Verde

Classe : Agravo de Instrumento n.º 100XXXX-02.2024.8.01.0000

Foro de Origem : Rio Branco

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