Página 5 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 9 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Estado do Acre
mês passado

mento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação” (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.735.781/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Jul. 22/11/2021, DJe. 25/11/2021, sem grifos no original). No mesmo sentido: 1. A concessão liminar pressupõe a presença do bom direito e o risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem nos termos do art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (...). (AgInt no RMS: 64.197/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Jul. 16/12/2020, DJe 18/12/2020, sem grifos no original). 1. De acordo com o exposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Ausente um dos requisitos deve ser indeferida a concessão da tutela de urgência. 3. Hipótese em que não foi possível identificar de plano a probabilidade do direito invocado, ante as peculiaridades constantes na Legislação Complementar estadual n. 127/1994 que em seu art. 3º dispõe que as despesas serão empenhadas pelo Poder Executivo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS: 60.238/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, Jul. 25/06/2019, DJe. 27/06/2019, sem grifos no original). Em consonância com esse mesmo espírito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso que sejam preenchidos os requisitos do artigo 300 do NCPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. À falta dos requisitos autorizadores do art. 300, do CPC, apropriada a decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. 3. Recurso desprovido. (AgInt n. 100XXXX-49.2023.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, Jul. 17/07/2023, DJe 24/07/2023, sem grifos no original). Escudado nesse sólido entendimento, tenho por inequívoco que a concessão da tutela de urgência funda-se, mutatis mutandis, na plausibilidade ou verossimilhança dos fatos apresentados, prescindindo de maior densidade em sua averiguação, considerando destinar-se a antecipação de provimento ulterior até então precário. Não se pode olvidar que os requisitos exigidos para concessão da medida provisional não são alternativos, mas sim, cumulativos, a fim de justificar o deferimento da tutela vindicada. Em outras palavras, quando ausentes ou parcialmente presentes quaisquer desses requisitos, deve a concessão da antecipação da tutela, bem como da suspensão dos efeitos da decisão guerreada ser indeferida. Diante desse contexto, tendo em vista o cenário fático e considerando ainda a fase de cognição sumária, tenho que se encontram presentes os pressupostos para concessão de efeitos suspensivo recursal. Digo isso porque o primeiro requisito, o fumus boni iuris, encontra-se satisfeito com a plausibilidade do direito vindicado, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio é claro no sentido de que é dever da Administração Pública pautar-se na legalidade, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, de acordo com as diretrizes traçadas na Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde, compete ao Município de Rio Branco a prestação de atendimento a casos de menor complexidade e ao Estado o atendimento de casos de maior complexidade, conforme a Política Nacional de Atenção às Urgências. Além disso, não restou demonstrado nos autos qualquer ausência ou grave deficiência do serviço público prestado pelo Estado, de modo que inexiste inércia ou mesmo excessiva morosidade na aplicabilidade de políticas públicas para o atendimento da comunidade. Somo a isso que o segundo requisito, o periculum in mora, encontra-se satisfeito com os documentos amealhados aos autos, onde demonstra-se claramente o impacto decorrente da subsistência da decisão guerreada. Outrossim, é oportuno lembrar que “decisões judiciais que determinam a adoção de diversas melhorias e se distanciam de uma visão sistêmica sobre a matéria acabam por contribuir para a desorganização da Administração Pública, comprometendo a eficiência administrativa no atendimento ao cidadão e impedindo a otimização das possibilidades estatais no que toca à promoção da saúde pública.” (RE nº 684.612/RJ). De outra forma, a intrusão destemperada na Administração Pública a fim de pretensamente concretizar direitos acaba por, inevitavelmente, ocasionar mácula contra a sociedade, pois se desdobra em prejuízo concreto ao Erário. Por fim, o terceiro requisito, o periculum utilis processus, como dito alhures é um desdobramento do último, também se encontra satisfeito, uma vez que a não sustação da decisão implicará em danos, de certa forma, irreparáveis à sociedade; e, no trade off, entre a economicidade e a legalidade, é menos oneroso à sociedade garantir o último. Dessa forma, tenho por satisfeitos os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo da decisão guerreada. Assim, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, defiro a concessão de efeito suspensivo da decisão guerreada. Dê-se ciência ao Juízo de origem (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado, bem como o Município de Rio Branco - AC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem suas contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Considerando que o presente recurso comporta sustentação oral (art. 937, VIII, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, apresentarem requerimento de sustentação oral ou oposição à realização de julgamento em ambiente virtual, independentemente de motivação declarada, sob pena de preclusão, nos termos do art. 35-D, § 3º e § 5º, a, do RITJAC. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-Acre, 7 de maio de 2024. Des. Nonato Maia Relator - Magistrado (a) Nonato Maia - Advs: Naiana Natacha Souza Carvalho Gonçalves (OAB: 3935/AC) - Juliana Marques Cordeiro (OAB: 238475/SP) - Via Verde

Nº 100XXXX-02.2024.8.01.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Branco - Agravante: Aldizio Neto da Silva - Agravado: Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por ALDIZIO NETO DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco - AC (Autos nº 071XXXX-65.2023.8.01.0001). Em suas razões, alega, em síntese, que muito embora tenha sido classificado em quinto lugar num concurso de remoção interna, após a abertura de vagas nas unidades policiais da capital, estas foram preenchidas por colegas que foram classificados em colocações inferiores. Salienta que apesar de ter como lotação a Delegacia de Polícia Civil de Manoel Urbano, há muito tem prestado serviço nas unidades da capital, tendo atuado na DEAM, DRACO e FICCO. Frisou que a Administração Pública tem desobedecido as normas contidas no edital do concurso, de modo que viu até pessoas que sequer foram classificadas sendo removidas antes dele. Dessa forma, ao final requer a concessão da liminar a fim de determinar sua imediata remoção e lotação em alguma unidade da Capital ou subsidiariamente a suspensão das demais remoções até o julgamento final, com seu provimento (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 12/62). É, em síntese, o relatório. Inicialmente, observo que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, estando formalmente adequado aos requisitos elencados nos art. 1.015, V e art. 1.016, I a IV, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao seu exame. Com efeito preconizam os art. 300, § 1º, art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, todos do Código de Processo Civil que, recebido o recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal e regularmente distribuído, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando evidenciada a probabilidade do direito ou perigo de dano e, em outros casos, dos quais possa resultar prejuízo irreparável ou risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, suspender a eficácia da decisão até o pronunciamento definitivo da câmara, comunicando ao juízo sua decisão. A respeito das tutelas provisórias, o ilustre Professor Fredie Didier Jr., leciona, in verbis: A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo de dano ou de ilícito, ou o risco ao resultado útil do processo estiverem configurados antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti-la. (sem grifos no original). Nesse sentido, não se pode olvidar que as tutelas provisórias dividem-se em: 1) tutela de urgência, esta subdivide-se em: 1.1) tutela de urgência antecipada - tem como objetivo antecipar o usufruto de um direito através de uma decisão judicial cujos efeitos objetivos ocorram antes do fim do processo, posto que há risco de perda do direito ou ineficiência do provimento caso seja necessário esperar até o trânsito em julgado para que seja efetivado, e 1.2) tutela de urgência cautelar - tem por escopo assegurar o direito que a pessoa procura ter acesso quando ingressar com o processo, garantindo a obtenção deste ao final; e, 2) tutela de evidência -que, por sua vez, pode ser requerida prescindindo-se da submissão à urgência, possibilidade de dano ou mesmo risco para parte, bastando a demonstração de que o direito é evidente e facilmente comprovável através de documentos. Na primeira hipótese, de acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão antecipada da tutela de urgência está condicionada a presença de três requisitos, para os quais se deve atentar na oportunidade da análise do caso concreto, quais sejam: a) o fumus boni iuris - a plausibilidade ou comprovação do direito vindicado (probabilidade do direito); b) o periculum in mora - demonstração do fundado receio de que a mora na prolatação de decisão judicial venha ocasionar alguma ameaça ou dano grave de difícil ou mesmo de impossível reparação ao bem juridicamente tutelado (perigo de dano); e, c) o periculum utilis processus - este desdobramento do último, no qual o provável dano frustre a apreciação ou igualmente a execução de medidas reparatórias ao ponto de esvaziar, no todo ou em parte, o efeito prático do processo principal (risco ao resultado útil do processo). Por oportuno, trago à baila o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa, por ser assaz didática, transcrevo, in litteris: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO CRISTALINO. PERIGO DE DANO DISPENSADO. PODER GERAL DE CAUTELA. FUNDADO RECEIO DE LESÃO A DIREITO. 1. A tutela de urgência é

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