Processo Penal, tendo em vista negativa do réu na autoria dos delitos e a não localização da mercadoria descaminhada ou contrabandeada no local da abordagem , além da ausência de comprovação da autoria da adulteração do chassi da motocicleta encontrada com o réu (Id 265454484). A apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal nos autos 0001366-25.2XXX.403.6XX6 foi julgada desprovida pela 5ª. Turma deste Tribunal Regional, em 01/10/2020 (Id 265454505), cujo acórdão transitou em julgado em 04/11/2020 (Id 265454486).
O recorrente, por sua vez, foi pronunciado pela prática dos crimes do art. 121, § 2º, incisos IV e V, do CP, e, por decorrência, remeteu-se ao juiz natural (Tribunal do Júri) a apreciação e julgamento dos crimes conexos de contrabando (art. 334, § 1º, alínea b, do CP, c/c o art. 3º, do Decreto-Lei n. 399/1968) e desenvolvimento clandestino de telecomunicações (art. 183 da Lei n. 9.472/1997).
Acerca do pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do corréu Everton, assim decidiu a Corte regional (e-STJ fls. 172/174; sem grifos no original):