Página 1433 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

167671/SP)

Processo 100XXXX-24.2024.8.26.0004 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.R.C. - - F.T.R.C. - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 96/97 e os acolho, para complementar a decisão de fls. 94/95. O Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146, de 06 de julho de 2.015, entrou em vigor em janeiro de 2.016 e trouxe modificações acerca da capacidade civil da pessoa humana, que foi reconstruído e ampliado e, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e em uma perspectiva constitucional isonômica, dotou a pessoa com deficiência de plena capacidade legal ainda que, em determinadas situações, necessite da adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos da vida civil exclusivamente de natureza patrimonial e negocial. Partindo-se dessas premissas, no caso em tela, em caráter excepcional, deixo de realizar a entrevista pessoal com a interditanda neste momento processual, que deverá ser citada, por mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados da juntada do mandado aos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda. Caso a interditanda não apresente defesa por meio de advogado, encaminhe-se o processo à Defensoria Pública para atuar como curador especial, nos termos do art. 752, § 2o, do CPC. Em seguida, oficie-se ao IMESC para realização da perícia, com cópia dos quesitos apresentados pelo Ministério Público, que deverão ser obrigatoriamente respondidos, bem como cópia desta decisão, devendo o expert fazer descrição minuciosa, expressa e detalhada acerca dos limites e extensão da incapacidade da requerida, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com a juntada do laudo pericial, se necessário, será designada data para a entrevista da interditanda. Indefiro o pedido de curatela provisória e bloqueio de todos os bens móveis e imóveis da requerida ante a ausência de comprovação inicial de sua incapacidade através de laudo médico. Cumpra a Serventia a decisão de fls. 94/95, com intimação da filha Angela, pelo correio, nos termos ali estabelecidos. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP), ALESSANDRO FUENTES VENTURINI (OAB 157104/SP)

Processo 100XXXX-19.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.A.S. - O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias para: a) indicar o endereço eletrônico das partes, conforme art. 319, inciso II, do CPC; b) indicar o valor da causa, considerando os alimentos ao filho, nos termos dos arts. 291, 292, inciso III do CPC; c) incluir a representante legal no polo passivo da ação ante o pedido de guarda regulamentação do convívio. Para análise do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, deverá o autor comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos seus pressupostos, com a juntada de declaração de bens e rendimentos ou outros documentos aptos a comprovar impossibilidade financeira de assumir os encargos processuais. Ou, alternativamente, deverá recolher as custas processuais. Sem prejuízo, a Serventia deverá certificar a existência ou não de ação de alimentos envolvendo as mesmas partes. Após a emenda, volte conclusos pois já há manifestação do Ministério Público. Intime-se. - ADV: ARTUR FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 320241/SP)

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