No que tange à culpa in vigilando, esta igualmente não se justifica tratando-se de Administração Pública. A uma, porque o poder-dever de fiscalização da execução do contrato, respaldado nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, cinge-se ao cumprimento do objeto pactuado, não se estendendo à verificação de estar ou não a contratada honrando seus encargos trabalhistas. A duas, em virtude da ausência de expressa previsão legal impondo ao Poder Público contratante o dever de examinar a regularidade das obrigações trabalhistas do contratado, ao contrário do que ocorre relativamente às obrigações previdenciárias respectivas (vide art. 27 c/c 29, IV, da Lei nº 8.666/93 e art. 195, § 3º, da CF/88). Valendo-se dos ensinamentos de Dora Maria de Oliveira Ramos, in verbis: (…)
O TST já proferiu decisões no sentido de afastar qualquer responsabilidade da Administração em situações desse jaez, homenageando a lei em detrimento do entendimento contido na súmula nº 331, in verbis:
(…)