Página 637 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Maio de 2024

futuros. Afirmou, também, que a Autora atrasou com os pagamentos devidos, motivo pelo qual houve uma negociação que permitiu o parcelamento do valor e a postergação do recebimento para 180 dias, porém alegou que o prazo se esvaiu sem o adimplemento da construtora que afirmou não arcar com os valores, em razão de o Bradesco não ter quitado as suas dívidas. Sendo assim, pleiteou a improcedência do pedido. Réplica da Autora às fls. 260/271. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 3. Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos. No mais, nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico-material encontra-se refletida na relação jurídico-processual. Frise-se que, no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam, o c. STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis. Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito ( CPC, art. ). Logo, não há falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte. Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC. Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação. 4. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito ( CPC, art. 355), passa-se à fixação dos pontos controvertidos. Por ora, do que foi apresentado nos autos, FIXO como ponto controvertido se todos os requisitos estabelecidos contratualmente para a emissão da nota fiscal levada a protesto foram devidamente cumpridos. 5. CONCEDO o prazo comum de 15 (quinze) dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um e de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados. A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida. 6. No caso concreto, ainda, de rigor a aplicação da distribuição estática do ônus da prova já adotada pelo Código de Processo Civil no art. 373, incisos I e II. Tal se faz ante a ausência das hipóteses autorizadoras de redistribuição ( CPC, art. 373, § 1º e § 3º). 7. Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças. 8. Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a análise das provas que deverão ser produzidas, para melhor adequação da pauta às especificidades do caso. 9. Com a juntada da indicação das provas, tornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 13 de maio de 2024. - ADV: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA (OAB 220739/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP)

Processo 105XXXX-43.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Sba Torres Brasil Limitada - Fls.260/1: Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Não recolhidas as custas em quinze dias, inscreva-se e arquivem-se. * Int. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP)

Processo 106XXXX-36.2021.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - Intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito em cinco dias sob pena de extinção. * Int. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)

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