Página 293 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2024

MUNICIPAL DE IPUÃ - Vistos. Fls. retro: tendo em vista a informação de que o executado aderiu ao refis, defiro o sobrestamento do feito por 6 (seis) meses, conforme pleiteado. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. Int.. - ADV: EDGARD DE BRITO FILHO (OAB 311455/SP)

Processo 150XXXX-30.2024.8.26.0257 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - ROGERIO DOS SANTOS - - RODRIGO SILVA PAGAM - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, § 2º, 312, 313, incisos I e II, 316, parágrafo único, todos do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE ROGÉRIO DOS SANTOS e RODRIGO SILVA PAGAM. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal e do Comunicado CG 78/2020, a partir do 85º dia desta decisão, tornem conclusos os autos para deliberações. Dilig. Int. - ADV: SIMONE OCTAVIO SEGATO (OAB 126164/SP), LAURA GOMES DE ALMEIDA (OAB 445040/SP)

Processo 150XXXX-37.2024.8.26.0257 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - KAIQUE DE CASTRO PEREIRA - Fls. 133-137: trata-se de resposta à acusação apresentada pelo réu KAIQUE DE CASTRO PEREIRA, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos para a prisão preventiva. O Ministério Público manifestou-se contrariamente (fls. 141-142). Não obstante os argumento da i defesa, não há alteração fática que enseje a possibilidade de revogação da prisão preventiva, estando presentes, ainda, todos os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, conforme r decisão proferida nos autos n.º 150XXXX-58.2024.8.26.0257 (fls. 141-142). O crime em tese praticado é extremamente grave, como represália à suposta delação das vítimas sobre o envolvimento dos acusados com o tráfico de entorpecentes nas proximidades de sua residência. A gravidade em concreto do delito permite concluir pela imprescindibilidade da manutenção da prisão, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado e mantenho a prisão de KAIQUE DE CASTRO PEREIRA. Considerando que não foi cumprido o mandado de prisão expedido contra GILBERTO GUILHERME DA SILVA SOARES, aguarde-se, POR 15 DIAS, o cumprimento mandado de prisão, para fins de economia processual e tramitação conjunta nos mesmos autos, em atenção ao contraditório e ampla defesa. Decorrido o prazo, conclusos para deliberações a respeito da possibilidade de desmembramento do feito. Dilig. Int. -ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/SP), ROBISON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 465872/SP), ALESSANDRO BRAS RODRIGUES (OAB 143006/SP), ÁUREA ALVES RAGOZONI (OAB 463371/SP)

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