Página 4401 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2024

procedimentos médicos, devendo apresentar comprovante (atestado) respectivo, no prazo de 05 (cinco) dias. Essas condições se justificam porque retiram o condenado das ruas no horário em que ele não estaria trabalhando e deveria estar recolhido em Casa do Albergado, caso este estabelecimento existisse na comarca. Ainda, a instalação da campainha ou interfone visa evitar a recorrente alegação de que o fiscal não foi ouvido, o que não se pode confrontar e, ao prevalecer, retiraria a eficácia da fiscalização. A necessidade de respeito ao prazo prévio para requerimento de autorização se deve ao tempo do trânsito normal dos atos, com respeito aos prazos mínimos deferidos aos Senhores Servidores e ao Promotor de Justiça para cumprirem seus misteres, sob pena de se deferir ao condenado, à revelia do Juiz de Direito, a imposição de urgência no trâmite de algum procedimento, sem que de ato urgente efetivamente se trate. Caso o condenado alegue perda ou extravio da carteira de comparecimento e solicite a produção de nova, fica isto deferido, saindo o condenado intimado que deverá retirá-la no próximo comparecimento. 7. Pedido de Autorização para Trabalho em Horário de Recolhimento Quando houver pedido de autorização de condenado a regime prisional aberto ou em livramento condicional para trabalhar fora do horário permitido, se não estiver especificado o local e dia de trabalho e o local de pernoite (caso o trabalho ocorra fora da cidade), a serventia deverá colher estas informações no balcão (pedido feito diretamente pelo condenado) ou intimá-lo para prestá-las no prazo de 24 horas (pedido apresentado no protocolo), sempre se atentando ao prazo da alínea e do item anterior. Se o pedido for feito fora do prazo da alínea a ou e do item 7, restará indeferido, salvo se o condenado não tiver sido advertido desse item, quando, então, o pedido será apreciado, após parecer do Ministério Público. No caso do parágrafo anterior, o condenado deverá imediatamente ser advertido acerca do prazo para elaboração do pedido, passando a ser uma nova condição de seu regime prisional, do que se deve elaborar certidão com transcrição deste dispositivo. 8. Procedimento de Regressão de Regime Prisional A comunicação de descumprimento das condições de regime prisional aberto deve ser juntada aos autos, certificando-se na forma do item 3, não devendo ser aberta vista ao Ministério Público, tornando-se os autos conclusos para designação de audiência, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Parágrafo único. Sendo decretada a regressão do regime prisional aberto para o regime prisional semiaberto se deve enviar, por ofício, à Polícia Militar cópia da decisão para que as fiscalizações cessem. Igualmente, sendo condição do regime prisional aberto a prestação de serviço à comunidade, a entidade beneficiada deve ser comunicada da decisão, pela mesma via (ofício), para que não mais conte com os serviços do condenado. 9. Todos os atos praticados nos termos desta decisão devem ser certificados, sempre com expressa indicação da sua fonte. Intimem-se. Fernandópolis, 20 de maio de 2024 . - ADV: GABRIELA FONSECA DE LIMA (OAB 252422/SP)

Processo 150XXXX-16.2024.8.26.0189 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - MILENE APARECIDA MOREIRA - Vistos. 1) Porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o (s) recurso (s) de apelação interposto (s) pelo (a)(s) Ministério Público. Tendo em que vista que o recurso já foi contrarrazoado (fls. 277/281), encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para conhecimento e julgamento do (s) recurso (s) interposto (s). 2) Expeçase certidão de honorários ao defensor nomeado. 3) Com o retorno dos autos das Instâncias Superiores, atenda a Serventia às seguintes determinações: § 1º Caso o Defensor seja dativo, deve-se providenciar a intimação do Advogado acerca do teor do acórdão, caso não tenha ele, anteriormente, optado pela intimação via DJE, quando, então, deverá a Serventia certificar, em seu desfavor, o trânsito em julgado do v. Acórdão. § 2º Havendo condenação à pena privativa de liberdade, em regime FECHADO, deve-se expedir mandado de prisão e, com a noticia de seu cumprimento, encaminhar a respectiva guia de execução, caso o condenado não esteja preso preventivamente. § 2º Se porventura o réu se encontra preso preventivamente neste processo, expeça-se apenas a guia de execução definitiva, adequando-a ao acórdão, e a encaminhe ao Juízo de Execução. § 3º Para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime SEMIABERTO, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso: se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendose à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto - Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022; se o sentenciado estiver preso, expeça-se mandado de prisão no regime semiaberto e o encaminhe ao estabelecimento prisional em que recolhido. § 4º Após o cumprimento do mandado de prisão em regime semiaberto, expeça-se a guia de recolhimento e a encaminhe à VEC/DEECRIM competente. § 5º Se a pena for inicialmente cumprida em regime prisional ABERTO, deverá a Serventia expedir mandado de prisão no referido regime, com a observância de que o preso, no ato prisional, deverá ser imediatamente ADVERTIDO pela d. Autoridade Policial das seguintes condições: I- Permanecer em sua residência durante o repouso noturno (das 21 até às 06 horas) e nos finais de semana, feriados e dias de folga; II- Proibição de ausentar-se de sua residência entre as 21h00min de um dia e 06h00min do dia seguinte, salvo para trabalhar ou estudar, comprovando-se documentalmente tais atividades e horários (art. 115, I e II, da LEP); III- Não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial (art. 115, III, da LEP); IV- Comparecer a Juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades (art. 115, IV, da LEP); e V- Proibição de frequentar prostíbulos, bares, lanchonetes, casas de jogo, locais de reputação duvidosa, de aglomeração de pessoas de má-índole e similares, por fim, com o compromisso de cumpri-las, sabendo das consequências caso haja transgressão. § 6º Deverá a d. Autoridade Policial, tão logo leve a efeito a ordem prisional, enviar a este Juízo o Mandado de Prisão cumprido e Termo de Advertência, com urgência, ao e-mail institucional votupor2cr@tjsp.jus.br. § 7º Com a informação do mandado cumprido, expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva e a encaminhe à VEC ou DEECRIM competente. § 8º Caso o réu esteja preso por outro processo o mandado de prisão será encaminhado ao estabelecimento prisional e a guia de recolhimento será encaminhada à Vara de Execução Criminal ou ao Departamento Estadual de Execução Criminal sem o termo de advertência.§ 9º Encontra-se disponível no sistema SAJ-PG5 modelo de mandado de prisão específico para o regime aberto, sob o código nº. 502807. § 10º. Se a pena privativa de liberdade tiver sido SUBSTITUÍDA POR PENA RESTRITIVA de DIREITOS não se faz necessária a expedição de mandado de prisão, devendo a serventia expedir a guia de execução e a encaminhar à VEC/ DEECRIM competente. § 11 Em caso de SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (sursis) não se faz necessária a expedição de mandado de prisão, devendo a serventia expedir a guia de execução e a encaminhar à VEC/DEECRIM competente. § 12 Se houver condenação exclusiva à pena de MULTA se expeça certidão de multa e se dê vista ao Ministério Público para execução. § 13 Havendo deliberação expressa nas decisões interlocutórias, sentença ou no acórdão, dar-se-á a destinação às armas e objetos apreendidos. 2. Da absolvição transitada em julgado em Primeira ou Instâncias Superiores. Se a absolvição tramitar em julgado, oficie-se ao IIRGD, expeça-se certidão de honorários, se se tratar de Defensor (a) Dativo (a), e, então, arquivemse os autos. 3. Do pagamento da taxa judiciária. Com o trânsito em julgado, o réu deve, ainda, ser intimado para pagar a taxa judiciária de 100 UFESP no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da Lei Estadual nº 11608/03, salvo se for beneficiário da justiça gratuita, se na sentença ou acórdão tiver sido aplicado o artigo 12 da Lei 1.060/50 ou se tiver sido representado por Defensor dativo, presumindo-se pobre em qualquer dessas situações. § 1º. Não sendo o réu localizado para intimação pessoal, visando preservar a ampla defesa, INTIME-O por edital, com prazo de trinta dias, para que no prazo de (60) dias, recolha o valor aludido no caput, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na Divida Ativa do Estado. § 2º. Se o pagamento não for efetuado no prazo fixado, deve-se extrair certidão de dívida ativa e remeter à Fazenda do Estado de São Paulo, devendo

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