Página 1991 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Dezembro de 2016

às fls. 42*, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, julgo extinta, com resolução de mérito, a presente demanda ajuizada por Banco Santander (Brasil) SA contra Lelia Maria Mamede de Almeida Antonioli.2-Na hipótese de descumprimento das cláusulas avençadas o feito seguirá como execução de título judicial, conforme previsão do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período, competindo às partes comunicar o seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. Findo esse prazo, sem que haja manifestação, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. 4-De outro lado, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito, até que as partes informem seu integral adimplemento. E, diante dessa suspensão, arquivem-se os autos sem anotação de sua extinção.Publique-se, registrese, intime-se. - ADV: RAQUEL DEGNES DE DEUS (OAB 214612/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

Processo 103XXXX-78.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Cancelamento de Protesto - BELA IMAGEM STUDIOS FOTOGRÁFICOS LTDA EPP - BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - Autos n. 2014/002716.Vistos.1-Cumpra-se o julgado.2-Não havendo requerimento no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil).3-Caso a parte exequente manifeste interesse na instauração da fase de cumprimento de sentença, o requerimento deverá ser apresentado por meio de peticionamento eletrônico, conforme disposto no Provimento CG nº 16/2016 e no Comunicado CG nº 438/2016, ambos publicados no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2016, ressaltando que o referido incidente de cumprimento de sentença digital deverá ser obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos: petição, número do CPF ou CNPJ da parte executada, procuração, cálculo atualizado do débito, sentença ou acórdão e certidão do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FABIANA BRAGA FIGUEIREDO (OAB 189232/SP)

Processo 103XXXX-58.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Valdemir Tirado - Presserv Prestação de Serviços de Usinagem S/c LTDA - Autos n. 2016/002238. VISTOS.VALDEMIR TIRADO ajuizou a presente ação em face de PRESSERV ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, alegando, em síntese, que: contratou por meio do Plano Comunitário instituído peça Lei Municipal nº 3.655/2010 os serviços da requerida, com a finalidade de que esta realizasse serviços de infraestrutura em seu bairro (fls. 11/12); o valor do serviço acordado foi de R$ 6.471,06, dividido em 36 parcelas iguais de R$ 179,75; no entanto, a ré protestou os boletos de números 195/3/05 e 195/3/08, que foram devidamente quitados conforme fls. 46 e fls. 51. Requereu, liminarmente, a exclusão de seu nome do rol de inadimplentes e, ao fim, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de dez (10) salários mínimos. A inicial foi objeto de esclarecimentos quanto à razão da inclusão da ré na demanda às fls. 55/56. Às fls. 53, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.Às fls. 66/67, deferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citada (fls. 83), a requerida apresentou contestação de fls. 90/93, aduzindo, em suma, que: houve emissão em duplicidade de boletos de pagamento relativos às duas parcelas do negócio, sendo certo que o autor efetuou os pagamentos devidos e aqueles em duplicata foram protestados; existiram problemas no sistema de emissão de boletos; ao tomar conhecimento da situação, procedeu ao cancelamento dos protestos (fls. 98); o autor não a procurou extrajudicialmente para resolver a questão; o não cabimento da indenização por dano moral diante da existência de outras restrições creditícias em nome do requerente.Houve replica (fls. 102/106).É o relatório. Fundamento e decido.Por serem prescindíveis novas provas, com arrimo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. Pois bem. Na espécie, concretizados se mostram os requisitos imprescindíveis à declaração de inexigibilidade de débito postulada em relação aos apontamentos realizados às fls. 11/12 em detrimento do nome do requerente.Com efeito, ao que se infere dos autos, a própria requerida confessou que houve um problema técnico na impressão dos boletos, os quais foram gerados em duplicidade, acarretando os protestos impugnados. Houve, no ponto, portanto, confissão quanto à matéria fática, tornando incontroversa a indevida inscrição creditícia, ex vi do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a inconsistência da negativação estampa-se no cancelamento, pela própria, ré dos protestos objurgados fls. 98.De outro lado, na hipótese, não há de se falar em indenização por dano moral.Deveras, de acordo com o que se depreende do documento juntado às fls. 14, havia outro apontamento creditício realizado em nome do requerente e em data anterior ao apontamento guerreado. Tal circunstância, dessa forma, afasta a indenização aludida, sobretudo porque não há sequer menção à irregularidade dessa outra anotação constante no extrato citado.Logo, aplicável ao caso o conteúdo da súmula nº 385 do C. Superior Tribunal de Justiça, a qual exorta que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.Pelo exposto, com supedâneo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com o fito de declarar a inexistência de débito da autora para com a ré no que tange aos apontamentos de fls. 11/12, tornando definitiva a decisão de fls. 66/67.Sucumbentes recíprocas (o autor decaiu em relação ao intento de indenização por dano moral, enquanto que a ré no que tange à declaração de inexigibilidade), arcarão as partes, por igual, com as custas e despesas processuais, bem como: (i) o autor com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valo da causa (art. 98, §§ 2º e 14, Código de Processo Civil), ressalvada a gratuidade (art. 98, § 3º, Código de Processo Civil); (ii) a ré com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em 10% do valo da causa (art. 98, §§ 2º e 14, Código de Processo Civil). Publique-se, Registre-se e Intime-se. - ADV: FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB 272088/SP), MARCELO LIMA CORREA SILVA (OAB 303529/SP), THAMIRIS RODINES REIS DE MORAES (OAB 337000/SP)

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