Página 1817 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Março de 2017

dos fatos e que não sabe se a vítima estava armada. A testemunha de defesa Fabrício Soares da Silva, em seu depoimento judicial (fls. 143), disse que não conhece M. e que se encontrava no bar no momento dos fatos. Dessa forma, apesar de Fabrício não ter visto a cena, afirmou que ouviu uma discussão e xingamentos. Por conta do tumulto, um amigo seu resolveu verificar o que estava acontecendo, e quando retornou lhe contou que João havia levado um golpe na cabeça com um pedaço de pau e estava gritando, querendo se levantar. A testemunha de defesa Jonata Caíque dos Santos, em seu depoimento judicial (fls. 142), afirmou que não tem amizade com M. e que ele é apenas um conhecido do bairro. Relatou que estava no bar quando escutou uma discussão e ouviu João falando palavrões. Assim, Jonata atravessou a rua do bar para ver o que estava acontecendo, ocasião em que viu João colocando umas sacolas no chão, sendo que M. por sua vez, estava na frente de João. Ato contínuo, M. pegou um pedaço de pau em um canteiro e acertou apenas uma vez João, que caiu na calçada ainda xingando e M. saiu correndo em seguida. Acrescentou a testemunha, que João estava bem agressivo, é conhecido por ser usuário de crack, já bateu em outras pessoas, sempre discute e xinga quem passa na rua. Por fim, Jonata disse que observou o momento em que João deixou umas sacolas no chão e fez menção de pegar algo e partir para cima do adolescente, no entanto não viu se João estava armado. A PM Luciene Favoretto Oliveira, em seu depoimento judicial (fls. 144), afirmou que foi acionada pelo Copom para atender uma vítima de agressão que teria dado entrada no Pronto Socorro. Ao chegar ao local, fez contato com o médico para averiguar o ocorrido e encerrou a ocorrência como lesão corporal e não homicídio. Por fim, a policial disse que não teve contato com o adolescente, somente com o médico e não se recorda em que lugar foi a lesão da vítima. Consta do Relatório de Diagnóstico Polidimensional (fls. 114/120) do adolescente M. H. B. que: “É a primeira passagem de M. na Fundação CASA. Nas atividades diárias não apresenta alteração em seu comportamento, cumpri sua medida de maneira regular. Deve retornar ao grupo escolar formal bem como ser encaminhado no sentido de sua formação profissional. A família está adequada no acompanhamento do adolescente”. Desse modo, o conjunto probatório dos autos é seguro e forte o suficiente a ponto de embasar a procedência da representação, comprovadas autoria e materialidade, restando aplicar a medida socioeducativa adequada ao representado. Diante desse quadro, e com fundamento no artigo 118, do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendo ser adequada a medida socioeducativa de Liberdade Assistida. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a representação promovida contra o adolescente M. H. B. pelas práticas dos atos infracionais tipificados no artigo 121, caput, c.c. art. 61, inciso II, alínea h, ambos do Código Penal. E, com fundamento no artigo 112, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico-lhe a medida de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 6 (seis) meses, a ser cumprida em Unidade adequada. Expeça-se a guia para que seja iniciado o processo de execução para cumprimento da medida e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MAISA DE FATIMA TIVELLI ROQUE (OAB 251825/SP), ROBERTO RIVELINO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 132352/SP)

Processo 007XXXX-05.2010.8.26.0114 (011.42.0100.078544) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Seção Cível -C.A.SAJ.C.J. - Considerando-se o tempo decorrido desde a propositura da presente demanda e, ainda, diante de todo o ocorrido no Centro Rio Amazonas e suas consequências, reputo oportuno que as partes se manifestem se há interesse na designação de audiência de conciliação.Para tanto, converto o julgamento em diligência.Após a manifestação de ambas as partes, tornem os autos conclusos para decisão.Cumpra-se.Int. - ADV: GISELLE GABRIELLE DE ANDRADE MOREIRA DA SILVA (OAB 263034/ SP), RAQUEL NUZZI BARBOSA ROZENBLUM (OAB 286722/SP), NILTON DE BRITO GOMES (OAB 144683/SP), KELLY BRAZ DE OLIVEIRA (OAB 252646/SP), PAULA TROIAN DO IMPERIO RIGUE (OAB 237651/SP)

Processo 104XXXX-60.2016.8.26.0114 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Leve - V.L. - Vistos.Fls. 22: Defiro. Remeta-se os autos à Equipe Interprofissional para avaliação do acordo círculo restaurativo (fl.18), e se haverá necessidade da realização do pós círculo.Prazo: 30 dias.Cumpra-se.Int. - ADV: GUILHERME LUIS MARTINS (OAB 334558/SP), RENATA DE SOUZA ANDRADE (OAB 313376/SP)

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