Página 124 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 13 de Março de 2017

Federal no Estado do Paraná, instaurou processo administrativo disciplinar, para apurar a responsabilidade funcional do servidor, por conduta que configura, em tese, a prática das infrações disciplinares tipificadas nos incisos XX, XXIV e XXXIII do art. 43, da Lei n.º 4.878/65, sem imporlhe qualquer sanção ou medida cautelar preventiva. (TRF-4 - AC: 50261089020144047000 PR 5026108-90.2XXX.404.7XX0, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/08/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 20/08/2015). (grifos nossos) Ademais, é cediço que o controle judicial jurisdicional dos processos administrativos se restringe à regularidade do procedimento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, a atuação do Poder Judiciário limita-se aos aspectos da legalidade e moralidade, não podendo adentrar no âmbito do mérito administrativo, da sua conveniência e oportunidade. Dito isto, observa-se que na petição inicial da ação mandamental (fls. 14-verso) a impetrante, ora agravada, delimitou o objeto da demanda afirmando tratar-se de "mandado se segurança, com pedido liminar, atacando ato ilegal praticado pela digna corregedora geral da polícia civil do Estado do Pará, que, em 30 de agosto de 2016, determinou a instauração de procedimento de Apuração Administrativa interna contra a delegada impetrante. O motivo fático da instauração residiria em suposta negativa da impetrante de acatar ordem emanada da delegada diretora da Divisão de Atendimento ao Adolescente (DATA)". Em caráter liminar, o magistrado a quo determinou a suspensão do procedimento de apuração administrativa interna instaurado contra a agravada, declinando os seguintes fundamentos: O que precisa ser averiguado nesse momento é regularidade da conduta da impetrante em não acatar a ordem de superior hierárquico, no que se refere a forma de condução de um procedimento sob sua presidência. [...] Portanto, nos causa estranheza a instauração de procedimento de apuração administrativa interna contra a impetrante em razão de não ter "acatado" ordens superiores, quando na verdade a mesma estava exercendo o seu direito de ser independente em suas decisões quando na condução de procedimento sob sua responsabilidade. Da análise dos argumentos da decisão recorrida, observa-se que o juiz de 1º grau, ao concluir que a agravada não infringiu norma hierárquica, não se restringiu aos limites do controle judicial, aprofundando-se na questão de fato e direito que representa o mérito da apuração interna administrativa, hipótese vedada, eis que o Judiciário somente pode aferir a legalidade e moralidade do ato administrativo. O sobrestamento de uma apuração interna administrativa que aparenta ter sido legalmente instaurada, diante da verificação pela Administração da existência de supostas irregularidades praticadas pela agravada, importa em perigo de lesão grave ou de difícil reparação, eis que é dever do Ente Público investigar os atos duvidosos praticados por seus servidores, em obediência ao princípio da supremacia do interesse público. Desta forma, em uma análise preliminar, é possível aferir a probabilidade do provimento do recurso, bem como a existência de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, pois a demora na apuração dos fatos, pode inviabilizar a produção de provas indispensáveis à instrução do procedimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. Belém, 24 de fevereiro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

PROCESSO: 00162456620168140000 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN Ação: Agravo de Instrumento em: 13/03/2017 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA AGRAVANTE:MUNICIPIO DE SOURE Representante (s): OAB 19709 - FRANCISCO DE OLIVEIRA LEITE NETO (ADVOGADO) . DESPACHO R.H. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com Pedido de Tutela de Urgência, interposto pelo MUNICÍPIO DE SOURE contra decisão (fls. 45/46) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Soure-Pa, que, nos autos de Ação Civil Pública (processo nº 0009658-45.2XXX.814.0XX9), ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, deferiu a tutela pleiteada, determinando que o bloqueio do Fundo de Participação dos Municípios do Município de Soure e o bloqueio de quaisquer outras verbas federal e estadual que for depositada a partir de 29/12/2016. Compulsando os autos, constata-se que, em sede de plantão judiciário, a Desa. Diracy Nunes Alves proferiu decisão (fls. 94/95) deferindo parcialmente a liminar requerida pelo município agravante para suspender os efeitos da decisão agravada. Desta forma, intime-se o agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal, observadas as formalidades legais. Estando nos autos as contrarrazões ou superado o prazo para tal, retornem os autos conclusos. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém (Pa), 16 de janeiro de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

PROCESSO: 00198348420048140301 PROCESSO ANTIGO: 200830003155 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ação: Apelação / Remessa Necessária em: 13/03/2017 SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR - PROC. ESTADO (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELADO:NIWTON JOHNISTON MOURAO DOS REIS Representante (s): OAB 5326 - MARIA ELISA BESSA DE CASTRO (ADVOGADO) SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 21ª VARA CIVEL DA COMARCA DE BEEM. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA REEXAME E APELAÇÃO- PROCESSO Nº 001XXXX-84.2004.8.14.0301 EXPEDIENTE: 1º TURMA DE DIREITO PÚBLICO SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARA PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JUNIOR SENTENCIADO/APELADO: NIWTON JOHNISTON MOURA DOS REIS ADVOGADA: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO- OAB 5326 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 21º VARA CIVEL DE BELEM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Afirmo meu impedimento para atuar no presente feito, nos termos do art. 144, II do Novo Código do Processo Civil. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; Remetam-se os autos. Cumpra-se. Belém, 31 de janeiro de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora (1)

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