Página 286 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Março de 2017

débito apontando o valor considerado devido, descumprindo, assim, o art. 739-A, do CPC.Todavia, emrespeito ao princípio da verdade material e diante dos vários documentos de quitação apresentados pela Embargante (fls. 144/438) no curso do processo, este Juízo entendeu por bemapurar se os alegados pagamentos servirampara quitar ou amortizar a dívida.Inicialmente, cumpre destacar que a Embargante está sendo cobrada por depósitos mensais ordinários de FGTS, do período de 05/1973 a 08/1987, comfundamento nos arts. 19 e 20 da Lei 5.107/66, que assimdispunham: Art. 19. A emprêsa que não realizar os depósitos previstos nesta lei, dentro dos prazos nela prescritos, responderá pela correção monetária e pela capitalização dos lucros na forma do art. 4º, sujeitando-se, ainda, excetuado a hipótese do art. 6º as multas estabelecidas na legislação do impôsto de renda. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) Art. 19. A empresa que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo a que se refere o artigo 2º, responderá pela

correção monetária e pela capitalização dos juros, na forma do artigo 4º e ficará sujeita, ainda, às multas estabelecidas na legislação do imposto de renda, bemcomo às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968. (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975) Art. 20. Competirá a Previdência Social, por seus órgãos próprios a verificação de cumprimento do disposto nos artigos 2º e 6º desta lei, procedendo, emnome do Banco Nacional de Habitação, ao levantamento dos débitos porventura existentes e às respectivas cobranças administrativas e judicial, pela mesma forma e comos mesmos privilégios das contribuições devidas à Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) 1º Por acôrdo entre o BNH e o Ministério do Trabalho e Previdência Social será fixada uma taxa não excedente a 1% (umpor cento) sôbre os depósitos mensais como remuneração à

Previdência Social pelos encargos que lhe são atribuídos neste artigo. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) No caso de cobrança judicial, ficará a emprêsa devedora obrigada, também, ao pagamento da taxa remuneratória de que trata o 1º das custas e das percentagens judiciais. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) 3º As importâncias cobradas pela Previdência Social na forma dêste artigo, serão diretamente depositadas no FGTS, deduzida, emfavor daquela, a taxa remuneratória referida no 1º e obedecidas as demais prescrições da presente lei. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 20, de 1966) Ainda segundo a Lei 5.107/66, a Embargante estava obrigada aos seguintes depósitos de FGTS:Art. 2 Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficamobrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, emconta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratamos arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei n 4.090, de 13 de julho de 1962, comas modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Redação dada pela Medida Provisória nº 72, de 1989)(...) Art. 6º Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da emprêsa, semjusta causa, ficará esta obrigada a depositar, na data da dispensa, a favor do empregado, importância igual a 10% (dez por cento) dos valôres do depósito, da correção monetária e dos juros capitalizados na sua cota vinculada, correspondentes ao período emque o empregado trabalhou na emprêsa. Art. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte da empresa, semjusta causa, ficará esta obrigada a pagar diretamente a empregado optante os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido ao Banco Depositário, alémda importância igual a 10% (dez por cento) desses valores e do montante dos depósitos da correção monetária e dos juros capitalizados na sua conta vinculada, correspondentes ao período de trabalho na empresa. (Redação dada pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975) (Vide Decreto-lei nº 2.465, de 1988) 1º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata este artigo será de 5% (cinco por cento), obrigada a empresa aos demais pagamentos nele previstos. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975) 2º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto nos parágrafos do artigo 477 da CLT, e eximirão a empresa exclusivamente quanto aos valores discriminados. (Incluído pelo decreto Lei nº 1.432, de 1975) (negritei) Tal como observado no parecer do órgão gestor do FGTS (fls. 443/444), os documentos de fls.145/152, 154/160, 162, 165/182, 186, 190/196, 200-201, 206/207, 217/220, 224, 229, 234/240, 242-243, 245/249, 252/259, 263-264, 269-270, 272, 274/276, 278/280, 282, 284, 309, 375, 407, 409, 412, 422, 430, 435 e 438 não têmforça probatória, pois não especificamvalores relativos ao FGTS. No entanto, consta do recibo de fl. 422 pagamento de Cz$158,40 a título de FGTS do mês anterior e Cz$3.228,50 como FGTS-Quitação. Apenas o FGTS do mês anterior deve ser imputado empagamento, pois a segunda verba discriminada não condiz coma maior remuneração da empregada - Cz$ 3.000,00, podendo se referir apenas ao saldo de depósitos corrigidos até a data da rescisão. Cabe ressaltar que em favor do título executivo milita a presunção de certeza e liquidez, passível de desconstituição apenas mediante prova inequívoca produzida pelo executado, a teor do art. da Lei 6.830/80. Os recibos de quitação fls.153, 161, 187, 205, 208, 232, 241, 244, 261-262, 265, 266-267, 271-273, 277, 281, 291/301, 304-305, 310/318, 320-321, 323, 325/331, 338-339, 341-342, 345-346, 349, 356, 357, 358/360, 363, 371/374, 384/386, 390, 392, 400/406, 408, 410-411, 413, 417-418, 423/426 temdata anterior à lavratura da Notificação de Débito. Por isso, foramencaminhados à SRTE, que, segundo parecer de fls. 458/461, somente admitiu aqueles recibos

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