Página 305 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Março de 2017

prestado. Taxa Sati. Determinada a devolução na forma simples. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação APL 10364372920148260100 SP 103XXXX-29.2014.8.26.0100 - Data de publicação: 13/03/2015) APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. Inadimplência do comprador. Sentença de parcial procedência - Determinada a rescisão para o restabelecimento da equivalência econômica em relação ao desfazimento do negócio, com retenção pela construtora de 20% das importâncias pagas pelo requerido, a título de indenização relativa às despesas decorrentes do próprio negócio. Recurso da construtora. Pleito de afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Impossibilidade -Contrato de adesão - Hipossuficiência do comprador configurada - Precedentes. Pretensão de retenção de 50% dos valores, consoante previsão contratual - Cláusula abusiva - Porcentual de retenção bem fixada na sentença, diante das peculiaridades do caso concreto. Sentença mantida. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-SP -Apelação APL 10058142820148260020 SP 100XXXX-28.2014.8.26.0020 - Data de publicação: 26/01/2016) Assim, assiste razão ao autor, no que atine ao pedido de devolução, de uma só vez, e devidamente corrigido, no valor correspondente a 80% do valor pago.Quanto a inexigibilidade das taxas condominiais, o pedido também comporta acolhimento, uma vez que o autor não recebeu a posse do imóvel. Isso porque é abusiva, e, portanto nula, a convenção contratual que impõe ao consumidor o pagamento dessa taxa antes da efetiva posse. Nesse sentido: Apelações Cíveis. Compromisso de venda e compra Autora insurge-se contra cobrança de taxas condominiais, correção do contrato pelo índice ICC-SP e cobrança de juros moratórios. Manutenção da R. Sentença de procedência parcial. Devida a cobrança de juros moratórios, tendo a própria autora dado causa à demora no adimplemento das prestações avençadas. Devida incidência do ICC-SP até a data da entrega prevista do imóvel, conforme expressa previsão contratual. Indevida a cobrança de taxas condominiais desde o ‘habite-se’, o qual foi concedido antes mesmo da instituição do condomínio Taxas condominiais devidas a partir do recebimento das chaves. Nega-se provimento aos recursos. (TJ-SP, APL 914XXXX-19.2008.8.26.0000, Relatora Christine Santini, Data de Julgamento: 01/02/2012, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2012, sem ênfase no original) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE à pretensão inicial, e ratifico a tutela de fls. 112/113, para DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida:A) à devolução do equivalente a 80% dos valores pagos pelo autor, devidamente corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso, e acrescidos de juros, contados a partir da citação, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.B) declarar inexigível a cobrança referente a taxa condominial. Condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: RODRIGO DE PAULA LISBOA DA COSTA (OAB 200917/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)

Processo 105XXXX-11.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo de Paula Lisboa da Costa - Windsor Investimentos Imobiliários LTDA. - Rodrigo de Paula Lisboa da Costa - Vistos.Compulsando os autos verifico que não houve publicação para o representante processual da parte requerida (fls. 251).1 - Anote-se no sistema SAJ o referido representante processual.2 - Após, republique-se a sentença de fls. 244/250.3 - Tornem sem efeito a certidão de trânsito de fls. 258.Intime-se. - ADV: RODRIGO DE PAULA LISBOA DA COSTA (OAB 200917/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)

Processo 109XXXX-32.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Michel Celso da Silva -Aline Novaes Souza - Vistos.MICHEL CELSO DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de ALINE NOVAES SOUZA objetivando em síntese, a restituição do valor depositado na conta da ré, com a determinação que a instituição financeira providencie o estorno do valor em sua conta corrente. Alega o requerente que navegando pela internet, se deparou com um anúncio no site OLX no qual ofertava uma moto Honda PCX DLX 0 KM 2016, pelo preço de R$ 8.900,00, em nome de Vinicius, que se passou por funcionário da concessionária Amazonas. Entusiasmado com a oferta, imediatamente entrou em contato com o anunciante Vinicius informando que estava interessado em adquirir o veículo, e negociaram a redução do valor para R$ 8.314,70. Alega que efetuou o depósito na conta da ré Aline (fls. 27). Ocorre que, após realizar a transferência bancária junto ao Banco Itaú, não conseguiu entrar em contato com a ré. Ao diligenciar a Concessionária Amazonas, esta informou que não possui concessionária no local indicado pela ré e seu cúmplice, ocasião em que percebeu que havia sido vítima de um golpe. Com a inicial, procuração e documentos (fls. 07/28). Concedido o benefício da gratuidade processual ao autor (fls. 29).Indeferido o pedido liminar (fls. 40).Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 58/63), postulando a denunciação à lide, do Banco Itaú. No mérito, alegou que desconhece a pessoa chamada Vinicius e que também não realizou qualquer anúncio no site “OLX”. No mais, aduziu que o depósito foi realizado por equívoco na sua conta que estava bloqueada. Réplica (fls. 74/75).É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil porquanto a matéria em comento é de direito, sendo que os fatos relevantes já se encontram comprovados documentalmente. De início, indefiro a denunciação à lide requerida pela parte ré, uma vez que estão ausentes as hipóteses do artigo 125 do Código de Processo Civil.Conforme os documentos de fls. 65/70, concedo a gratuidade processual à ré Aline, diante da comprovada situação de pobreza.No mérito, o pedido é procedente.Cuida-se de ação de restituição de valores, decorrentes de falsa compra de moto, cujo valor negociado foi depositado pelo autor em conta bancária mantida pela requerida, caracterizando um golpe praticado por esta.Após a análise do conjunto probatório, restou incontroversa a transferência do valor de R$ 8.314,70 pelo requerente para a conta corrente 033344-3, agência 7633, Banco Itaú, de titularidade da requerida Aline Novaes Souza, portadora do CPF XXX.176.638-XX.6. Nesta esteira, afigura-se devida a restituição da quantia creditada pelo autor, sobretudo quando se trata de vítima de estelionato, relatado no boletim de ocorrência às fls. 27/28, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da favorecida, o qual é vedado pelo art. 884 do Código Civil. Como se sabe, “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir” (art. 876 do Código Civil) e pagamento indevido é forma de enriquecimento ilícito (Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, p. 520, Saraiva, 2002). Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Ação de ressarcimento - Prova do depósito indevido realizado em conta bancária de correntista - Notificação extrajudicial para devolução das quantias - Inércia do consumidor - Ausência de demonstração da titularidade legítima dos valores sacados - Condenação a restituir o montante - Necessidade - Inteligência do art. 884 do CC/02: É de rigor a condenação do correntista a reembolsar quantia indevidamente creditada em sua conta bancária, quando, mesmo notificado pela instituição financeira para devolução do montante, queda-se inerte e deixa de demonstrar a origem do crédito e sua legítima titularidade. É o que determina o art. 884 do CC/02, ao vedar o enriquecimento sem causa. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Parte que utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal - Multa -Condenação - Cabimento -Inteligência dos artigos 17, inciso III e 18 do Código de Processo Civil: É litigante de má-fé a parte que utiliza o processo para conseguir objetivo ilegal, sendo de rigor sua condenação ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 17, inciso III e 18 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. APELADA CONDENADA ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (TJ/SP, Apelação Nº 921XXXX-82.2009.8.26.0000, Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Comarca: Santos; Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/03/2013; Data de registro: 26/03/2013; Outros números: 7363857200) Aliás, a conduta da requerida ao admitir que desconhecia a origem da transferência e, ainda assim, defender a manutenção da

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