Página 1909 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

no pólo passivo da relação jurídica processual, para não vulnerar o princípio da continuidade dos registros e a segurança dos negócios imobiliários, bem como possibilitar a transferência do domínio do imóvel em hasta pública.Nesse sentido:Superior Tribunal de Justiça - RECURSO ESPECIAL Nº 1.272.478 - SP (2011/0129291-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE - PROCURADOR : FÁTIMA ALVES DO NASCIMENTO RODA E OUTRO (S) - RECORRIDO : EDUARDO CELSO SANTOS ESPÓLIO - REPR. POR : PAULO ALTENFELDER SANTOS INVENTARIANTE ADVOGADO : ROBERTO JUNQUEIRA DE S RIBEIRO E OUTRO (S) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE - PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.- 1. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 1227 e 1245 do Código Civil , bem como nas teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. “A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.” (REsp 1110551/SP e REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJ 18.6.2009, julgados de acordo com o regime previsto no art. 543-C do CPC). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator Documento: 18942843 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 28/11/2011. Negritei.) Superior Tribunal de Justiça - RECURSO ESPECIAL Nº 1.110.551 - SP (2008/0269892-3) - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES - RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PROCURADOR : LUCYMAR BARBOZA DE SOUZA PEREIRA E OUTRO (S) - RECORRIDO : GETÚLIO BARELLA - ADVOGADO : SÉRGIO BARELLA EMENTA - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/ RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Negritei.) Corrobora ainda o fato de que a excipiente não trouxe ao feito qualquer prova de que os contratos tenhaM sido levados a Registro perante o competente Cartório de Registro de Imóveis. 2. Rejeito, pois a exceção de préexecutividade apresentada. Condeno o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da execução, com fundamento no artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC.Prossiga-se com a execução. Intime-se. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI (OAB 157374/SP)

Processo 101XXXX-75.2015.8.26.0361 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Gmont Andaimes Prestadora de Serviço Ltda - Epp - Vistos.Manifeste (m)-se o (a) autor (a)(es) acerca da manifestação retro e documentos, caso juntados com a manifestação. - ADV: MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB 260447/SP)

Processo 101XXXX-76.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - ‘’Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Maria Ines Jungers Calderaro Nahum - Juiz (a) de Direito: Dr (a). Bruno Machado MianoVistos.O Municipio de Mogi das Cruzes, qualificado na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução em face de MARIA INES JUNGERS CALDERARO NAHUM, sustentando, em síntese, excesso de execução. Requereu o recebimento dos embargos, com o reconhecimento do valor de R$ 4.461,90 a título de honorários advocatícios, sem a incidência de juros de mora, sem prejuízo da condenação da embargante a pagar ao embargada honorários advocatícios, ante a sucumbência experimentada.Com a Inicial (01/02), vieram os documentos (03/34). Foram recebidos os embargos à decisão de fls.35. A embargada não apresentou a impugnação conforme certidão de fl. 38.É o relatório.Decido:Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (Art. 17, parágrafo único da Lei nº 6.830/80).Compulsando os autos verifico que os cálculos apresentados pela embargante encontram-se em consonância com o acórdão proferido e com a corresponde tabela a ser aplicada aos cálculos judiciais em face das Fazendas Públicas. E sobre eles, a embargada preferiu o silêncio. Ademais, sobre os juros de mora, já decidiu o C. STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROPOSTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RECURSAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 3. Esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, só incidem juros moratórios se a verba honorária não for paga no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido: REsp 1.096.345/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.4.2009; Motivada a decisão, dispõe-se:Dessarte, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES em face de MARIA INES JUNGERS CALDERARO NAHUM, a fim de reconhecer e fixar o valor de R$ 4.461,90 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa centavos) como honorários advocatícios e custas processuais, sem a incidência de juros de mora, se paga dentro do prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor.Condeno a embargada às custas e despesas judiciais, bem à verba honorária da parte contrária, fixada em 15% sobre o valor da condenação ora experimentada.Julgo extinto o feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), RICARDO LUIS RODRIGUES DA SILVA (OAB 117241/SP)

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