Página 921 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 19 de Abril de 2017

seja, outorgar a escritura de compra e venda do imóvel objeto do compromisso e com isso permitir o ingresso do título no registro imobiliário, transferindo assim a propriedade do bem para o comprador. A prestação do promissário-vendedor pode, portanto, vir a ser substituída pela ordem do juiz, consubstanciada na sentença mandamental. A ação pode ser ajuizada por quem não levou o compromisso a registro, como bem explica Luciano de Camargo Penteado. A adjudicação compulsória é, portanto, mecanismo que tem a parte para atingir o desiderato natural do contrato definitivo que celebrara (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in op. cit., p. 1.285). Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial a exemplo das ementas a seguir transcritas: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Execução de obrigação de fazer, fundada em compromisso de venda e compra de imóvel - Quitado o preço, o exequente faz jus à escritura definitiva do imóvel - Em caso de recusa, poderá pedir-lhe a adjudicação compulsória - Art. 16 c.c. o art. 22 do Decreto-lei nº 58 de 10.12.37 - A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel - Súmula 308 do STJ - Inadequação da via eleita pelo exequente -Carência da execução de obrigação de fazer - Embargos do devedor acolhidos para o trancamento da execução - Recurso provido. (TJSP, Relator (a): Paulo Eduardo Razuk; Comarca: Comarca nâo informada; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data de registro: 22/05/2007; Outros números: 2026044400) (g.n.) OBRIGAÇÃO DE FAZER - EXECUÇÃO QUE SOMENTE PODE SER INICIADA DEPOIS DA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, TRANSITADA EM JULGADO, PROFERIDA EM AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO - CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - IN ADMISSIBILIDADE - INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE - PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO -SENTENÇA MANTIDA.- Recurso desprovido. (TJSP, Relator (a): Mohamed Amaro; Comarca: Comarca nâo informada; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data de registro: 08/10/1999; Outros números: 824454500) (g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA DEFINITIVA. PRAZO. REGISTRO. Celebrado o compromisso de compra e venda, ainda que não registrado, mas devidamente cumprido e, ultrapassado o prazo para a outorga da escritura definitiva, as partes têm o direito de ver declarada a existência da relação jurídica, bem como de obter a escritura definitiva do imóvel em nome da compradora. (TJDF, Acórdão n.875473, 20110110993075APC, Relator: ESDRAS NEVES, Revisor: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 30/06/2015. Pág.: 182) (g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO. DESCUMPRIMENTO PELA PROMITENTE VENDEDORA. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE BAIXA DE HIPOTECA. CONCESSÃO DE TUTELA INITIO LITIS E POSTERIOR ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 1. Uma das preocupações dos processualistas modernos condiz com a efetividade da jurisdição, consistente na imediata atuação da justiça, pelo processo, como meio de reordenar o equilíbrio das relações sociais violadas, restabelecendo-as, na medida do possível do possível, como se numca tivessem ocorrido, ou preventivamente evitando que se concretizem. Nesse passo, a concessão de tutela antecipada (art. 273 do CPC) pelo juiz constitui valioso instrumento que possibilita seja alcançado o processo ideal, perseguido pela melhor doutrina desde os seus albores. 2. Compatibiliza-se com o sistema do art. 273 do CPC a concessão de tutela antecipada para a outorga de escritura definitiva prevista em contrato descumprido pela vendedora, mediante cominações de multas para o eventual desatendimento à ordem judicial. 3. Comprovado que o promitente comprador atendeu às exigências contratuais, como o pagamento integral do preço, merece acolhimento pedido cominatório formulado em desproveito da promitente vendedora inadimplente, não servindo de impecilho ter esta dado o prédio em garantia hipotecária a instituição bancária, sem o consentimento dos adquirentes. Neste caso é suficiente determinação judicial dirigido à Serventia Imobiliária para cancelamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel, ressalvadas as vias ordinárias ao credor hipotecário. 4. O valor da multa cominada deve atender a critérios de equidade: afastar-se do valor irrisório que poderia levar à parte a sensação de experimentar vitória de Pirro e evitar que se torne fonte de enriquecimento indevido pelo credor. Por isso é que o legislador elegeu as astreintes no art. 461, parágrafo quarto, do CPC como reforço ao cumprimento das obrigações de fazer, tão vogoroso, aliás, que o próprio CPC previu a possibilidade da majoração pelo juiz da execução se este verificar que se tornou insuficiente ou excessivo. (Acórdão n.99827, APC4405697, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/09/1997, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 19/11/1997. Pág.: 28) (g.n.) ?Ad argumentandum tantum?, reitera-se a lúcida lição dos i. Processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery retro transcrita: ?(..) A pretensão do autor da adjudicação, nesse caso, é a de o réu, promissáriovendedor, cumprir a obrigação de fazer, qual seja, outorgar a escritura de compra e venda do imóvel objeto do compromisso e com isso permitir o ingresso do título no registro imobiliário, transferindo assim a propriedade do bem para o comprador. A prestação do promissário-vendedor pode, portanto, vir a ser substituída pela ordem do juiz, consubstanciada na sentença mandamental (...)?, sendo certo que a mesma linha de entendimento perfilham os Tribunais de Justiça, entre outros, esta Egr. Corte Distrital de Justiça e a Corte Bandeirante de Justiça conforme julgados supra. A rigor, portanto, há de se manejar para a espécie ação cominatória com pedido de édito judicial declaratório, circunstância essa que desborda da competência para a qual foi criada esta Vara Especializada, cuja competência é de natureza funcional e absoluta. Assim, verificase impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios. Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinta a ação, com fulcro nos arts. 485, I e IV c/c arts. 771, parágrafo único e, 924, inc. I todos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Desde já, autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial mediante traslado. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2017 11:53:46. CLOVIS MOURA DE SOUSA Juiz de Direito

CERTIDÃO

N. 070XXXX-35.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA. Adv (s).: DF19960 - TARLEY MAX DA SILVA. R: NOVA GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 070XXXX-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: DF DISTRIBUIDORA DE PAPEIS LTDA EXECUTADO: NOVA GRAFICA E PAPELARIA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem pagamento do débito ou oposição de Embargos à Execução, conforme verificado em consulta processual realizada no sistema informatizado deste Tribunal, nesta data. Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes ao patrimônio da parte Executada passíveis de penhora, instruindo os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. TAFFTY MENDES DE FREITAS Servidor Geral

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