Página 2450 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 20 de Abril de 2017

obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada-. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Recurso de revista não conhecido, no tema. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO HABITUALMENTE PERCEBIDA. Partindo das premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional, no sentido de que -a gratificação de função habitualmente percebida pelo reclamante foi suprimida unilateralmente pela empregadora- e que -não se trata da hipótese prevista na Súmula 372, do C. TST, pois ali a hipótese fática é a reversão ao cargo de origem-, o acolhimento dos argumentos da reclamada em direção oposta - no sentido de que as -gratificações somente incorporam o salário do funcionário quando pagas com habitualidade por, pelo menos, DEZ ANOS- -demandaria o revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126/TST. Divergência jurisprudencial não demonstrada (art. 896, a, da CLT). Recurso de revista não conhecido, no tema. ( RR - 160-

81.2010.5.15.0147 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/04/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CESTAS BÁSICAS. DIREITOS JÁ ASSEGURADOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO POR FORÇA DE NORMA MUNICIPAL. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 297, itens I e II, desta Corte, bem como porque não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea -cdo artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 169, §§ 1º, , e 4º, da Constituição Federal, 128 e 460 do CPC, 468, parágrafo único, da CLT, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, tampouco contrariedade à Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 630-15.2010.5.15.0147 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/12/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2013)"

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