Página 906 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Abril de 2017

ausência de emprego formal, o mínimo de *% do salário mínimo nacional. Oficie-se ao empregador e/ou instituto de previdência informado, determinando o desconto alimentar (art. 912 C.P.C. de 2015), bem como a remessa de cópias dos seis últimos holerites e/ou comprovantes de pagamento da parte alimentante. instituto de previdência pagador de rendimentos, requisitese, para o desconto acima determinado - no segundo caso mediante expedição de carteira de benefício em favor do (a)(s) alimentado (a)(s), se for o caso por meio de seu (ua) representante/assistente; b) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil SA a abertura de conta para recepção dos alimentos; c) havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da parte alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento, e intimação para retirada. Designo audiência prévia de tentativa de conciliação ou mediação para o DIA * DE * DE *, ÀS * H * MIN. Providencie-se por OFICIAL DE JUSTIÇA, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência da audiência (arts. 219 e 695, , do C.P.C. de 2015), a INTIMAÇÃO pessoal das partes dos comandos desta decisão, em especial para comparecimento à audiência - facultada a presença de representante com poderes especiais para transigir -, sob pena de “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa” (art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do C.P.C de 2015); a CONSTATAÇÃO, na residência da parte autora / requerida da posse de fato do (a)(s) menor (es) acima qualificado (a)(s), do estado geral do (a)(s) mesmo (a)(s) e do local, se necessário com subsídio em relatos de vizinhos identificados; a CITAÇÃO da parte requerida, desacompanhada de cópia da inicial, consignando-se que, não havendo acordo ou suspensão para novas tentativas de conciliação/mediação, deverá ser apresentada defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, por entidade a ela conveniada para assistência jurídica gratuita ou de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos -, contados do primeiro dia útil após a audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia (arts. 186, 219, 334, 335, I e II, e 694 a 696 do C.P.C. de 2015). . Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que as partes reciprocamente, por si ou por seu (ua)(s) advogado (a)(s) e/ou representante (s) legal (is), possam consultar sobre a parte contrária - todo (a)(s) qualificado (a) (s) no início desta: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social etc.). Intime (m)-se/cientifique (m)-se. - ADV: SILVANIA APARECIDA CARREIRO (OAB 204725/SP), LETICIA MORAES SILVERIO (OAB 198502/SP)

Processo 100XXXX-91.2016.8.26.0292 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - M.S.S. - M.L.P. - Ciência às partes do ofício de fls. 338. - ADV: TATYANA CRISTINA DE MOURA (OAB 280386/SP), JOSE CLASSIO BATISTA (OAB 93666/ SP)

Processo 100XXXX-27.2017.8.26.0292 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.G.G. e outros - Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. , inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Com os elementos que por ora constam dos autos, de forma precária e passível de reversão, arbitram-se alimentos provisórios mensais em favor da prole comum incapaz no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos da parte requerida/alimentante, entendidos estes, por ora, pela inclusão do salário base, gratificação natalina (13º salário), férias, seu respectivo adicional constitucional de um terço e o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, com a exclusão de tributos e contribuições obrigatórias - respeitado sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 50% do salário mínimo nacional.Enquanto não houver desconto em benefício e/ou holerite, o primeiro pagamento dos alimentos deve ocorrer no dia 10 (dez) ou 20 (vinte) seguinte à citação, e a partir de então deve ser respeitada a mesma data nos meses subsequentes, mediante depósito na aludida conta bancária ou diretamente ao (à) representante/assistente do (a)(s) alimentado (a)(s), na residência daquele (a), mediante recibo, ou, na impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar o processo sob pena de se configurar a mora, independentemente de nova intimação (art. 397 do Código Civil). Alerta-se a serventia que: a) sempre que informado empregador e/ou instituto de previdência pagador de rendimentos, requisite-se, para o desconto acima determinado - no segundo caso mediante expedição de carteira de benefício em favor do (a)(s) alimentado (a) (s), se for o caso por meio de seu (ua) representante/assistente; b) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil SA a abertura de conta para recepção dos alimentos; c) havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da parte alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento, e intimação para retirada.Designo audiência prévia de tentativa de conciliação ou mediação para o DIA 13 DE SETEMBRO DE 2017, ÀS 13H 30MIN.Providencie-se por OFICIAL DE JUSTIÇA, com no mínimo 15 (quinze) dias úteis de antecedência da audiência (arts. 219 e 695, , do C.P.C. de 2015), a INTIMAÇÃO pessoal das partes dos comandos desta decisão, em especial para comparecimento à audiência - facultada a presença de representante com poderes especiais para transigir -, sob pena de “multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa” (art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do C.P.C de 2015); a CITAÇÃO da parte requerida, desacompanhada de cópia da inicial, consignando-se que, não havendo acordo ou suspensão para novas tentativas de conciliação/mediação, deverá ser apresentada defesa em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, por entidade a ela conveniada para assistência jurídica gratuita ou de litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos -, contados do primeiro dia útil após a audiência, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e seguimento do processo à revelia (arts. 186, 219, 334, 335, I e II, e 694 a 696 do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que as partes reciprocamente, por si ou por seu (ua)(s) advogado (a)(s) e/ou representante (s) legal (is), possam consultar sobre a parte contrária - todo (a)(s) qualificado (a)(s) no início desta: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo de FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social etc.). - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

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