Página 973 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Abril de 2017

parágrafo único, do CPC. II - Após, voltem conclusos. Rio Maria/PA, 26 de abril de 2017. ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA Juíza de Direito Substituta Respondendo conforme Portaria nº. 1838/2017

PROCESSO: 00012861220178140047 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA Ação: Procedimento Sumário em: 26/04/2017---REQUERENTE:ISLIANE GONCALVES DOS SANTOS Representante (s): OAB 20919 - WILKERS LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) REQUERIDO:ALVO FOTOGRAFICO FORMATURAS E EVENTOS LTDAME. Vistos, DECISÃO Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora (art. 98 do CPC). Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência, mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, atento aos fatos expostos pela autora, não vislumbro a existência de elementos de convicção que evidenciem minimamente a probabilidade do direito invocado. Atento aos comprovantes de pagamento de fls. 16/21, em função das ilegibilidades a eles inatas, não há evidência de que os boletos respectivos tenham sido objeto de regular e tempestivo adimplemento. Ademais, os comprovantes de depósito fls. 23/24, dada a unilateralidade das informações neles estampadas, não apontam, do mesmo modo, o pronto pagamento das dívidas correspondentes. Nessas circunstâncias, além da ausência da probabilidade do direito invocado, quanto ao abuso de direito de crédito perpetrado pelo requerido, não há igualmente o perigo de dano anunciado na petição inicial. Desta forma, a probabilidade dodireito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo teria condições de aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito que o autor entende possuir. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não restarem presentes os respectivos requisitos autorizadores. Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações da requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. VIII do CDC. I - Designo o dia 31 de agosto de 2017, às 09h, para audiência de conciliação, instrução e julgamento; II - CITE-SE o requerido nos termos do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95 (correspondência com A.R.). Intimem-se a requerente e o requerido, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; III - Alerto que a ausência da requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputandose como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; IV - Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da lei nº 9099/95; V - Consignese no mandado que o requerido, pessoa jurídica, deverá apresentar cópias autenticadas de seus contratos ou atos constitutivos, original ou cópia autenticada de procuração para advogados, original de substabelecimento e carta de preposição, esta última outorgada por pessoa com poderes de gestão da empresa, sob pena de revelia, uma vez que não será concedido prazo para apresentação de originais por ser incompatível como rito célere da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Rio Maria/PA, 24 de abril de 2017. ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA Juíza de Direito Substituta Respondendo conforme Portaria nº. 1838/2017

PROCESSO: 00017819020168140047 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): --- Ação: --- em: --REQUERENTE: I. V. N.

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