Página 1005 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Maio de 2017

PROCESSO: 00128001720168140040 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELINE SALGADO VIEIRA Ação: Procedimento Comum em: 28/04/2017---REQUERENTE:RAIMUNDO NONATO SOUZA DIAS Representante (s): OAB 14792 - FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA (ADVOGADO) OAB 15629 - NAYARA CRISTINA MELO ARAUJO (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO PAN AMERICANO SA Representante (s): OAB 15386 - RAFAEL SILVA BENTES (ADVOGADO) . DECIS¿O Oficie-se o IML local para que indique um perito grafotécnico para a realizaç¿o da perícia dos documentos, devendo este designar data disponível para a realizaç¿o da perícia, e o laudo deve ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a perícia. Após a indicaç¿o do profissional, fica este desde já nomeado para atuar como perito judicial, devendo-se intimar as partes para se manifestar no prazo de quinze dias da juntada do ofício do IML aos autos, e após oficie-se ao IML, aguardando-se em arquivo. Existindo mais de um profissional indicado, conclusos para nomeaç¿o do perito, oficiando-se para designaç¿o de data da perícia, aguardando-se em arquivo. Se houver a designaç¿o da data pelo perito do IML, deve a Secretaria providenciar a intimaç¿o das partes por ato ordinatório, aguardando-se em arquivo. Após a nomeaç¿o do perito e a intimaç¿o da data da perícia grafotécnica, deve a Secretaria arquivar o processo até a juntada do laudo. Com o laudo intimem as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o laudo. Após conclusos. Parauapebas/PA, 20 de abril de 2017. JUÍZA ELINE SALGADO VIEIRA Página de 2 Fórum de: PARAUAPEBAS Email: 2civelparauapebas@tjpa.jus.br Endereço: Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial CEP: 68.515-000 Bairro: CIDADE NOVA Fone: (94) 3346-4506

PROCESSO: 00138204320168140040 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ELINE SALGADO VIEIRA Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 28/04/2017---REQUERENTE:L. M. S. E. EMPREEDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Representante (s): OAB 10652-A - ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:RUTH HELENA DE ARAUJO GOMES CRAVEIRO Representante (s): OAB 14774-B - NICOLAU MURAD PRADO (ADVOGADO) . SENTENÇA Tratam os autos de aç¿o de reintegraç¿o de posse com pedido liminar c/c indenizaç¿o por perdas e danos movida por L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (BURITI IMÓVEIS) em face de RUTH HELENA DE ARAÚJO GOMES CRAVEIRO. Alegam a autora que no dia 20.01.2009 as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda de lote, de nº 5362, localizado na Rua F, quadra 135, lote 23, com área de 200m², no loteamento Residencial Cidade Jardim, nesta cidade. Afirma que na oportunidade a requerida se comprometeu a pagar pelo lote o valor final de R$ 26.399,34 (vinte e seis mil, trezentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), a ser financiado em 120 parcelas mensais de R$ 219,99 (duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), acrescidas de juros compensatórios de 6% ao ano, além da correç¿o monetária anual de acordo com o IGPM/FGV, vencida a primeira parcela no dia 01.03.2009. Aduz que a requerida se tornou inadimplente a partir da 63ª parcela, vencida no dia 01.02.2015, tendo sido devidamente notificada para quitar o débito no dia 07.03.2016, porém a mesma manteve-se inerte, o que ocasionou a resoluç¿o do contrato no dia 28.03.2016. Em raz¿o de tais fatos, ingressou com a presente aç¿o, requerendo a reintegraç¿o de posse do imóvel, bem como a imposiç¿o de multas e despesas previstas na cláusula 16ª, § 1º do contrato, pagamento dos valores das prestaç¿es vencidas entre a data do último pagamento e a data da rescis¿o, acrescidos de juros de mora de 1% e correç¿o monetária, além de indenizaç¿o a título de aluguel pela ocupaç¿o ilícita de seu imóvel no período compreendido entre a data da rescis¿o contratual e a data da efetiva desocupaç¿o do imóvel. Juntou documentos às fls. 29/73. Decis¿o, concedendo a medida liminar de reintegraç¿o de posse e determinando a citaç¿o da parte requerida para, querendo, apresentar contestaç¿o e designando audiência de conciliaç¿o (fls. 74/75). Audiência de conciliaç¿o à fl. 81. Agravo de instrumento interposto pela requerida às fls. 82/95. Citaç¿o (fl. 79) e contestaç¿o, reconvenç¿o e documentos às fls. 98/107, na qual requer em preliminar, a concess¿o da assistência judiciária gratuita, e alega falta de citaç¿o de seu cônjuge, raz¿o pela qual pugna pela extinç¿o do feito sem resoluç¿o do mérito, com base no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que pelo fato de seu cônjuge n¿o ter sido notificado extrajudicialmente, n¿o há que se falar em rescis¿o contratual, raz¿o pela qual requer a improcedência dos pedidos. Defende a nulidade da rescis¿o contratual de fl. 66, sob o fundamento de que esta ocorreu no dia 08.03.2015, antes da notificaç¿o extrajudicial, realizada no dia 10.09.2015, conforme fl. 65, e reitera a improcedência dos pedidos, por n¿o ter havido rescis¿o contratual. Defende, ainda, que n¿o cabe a cobrança de juros remuneratórios ou compensatórios, tendo em vista que n¿o cumpriu com a sua obrigaç¿o contratual de entregar toda a infraestrutura estabelecida em lei. Requer a improcedência do pedido de reintegraç¿o de posse, pois o autor n¿o devolveu os valores pagos pela requerida, bem como n¿o pagou a indenizaç¿o das benfeitorias realizadas pela requerida, qual seja, uma casa para a moradia da requerida e sua família. Entende que pelo fato de ter a requerida edificado um imóvel utilizado como moradia, deve ser aplicada a ponderaç¿o de valores em raz¿o da colis¿o de direitos constitucionais de propriedade e moradia, requerendo que prevaleça este último direito e a dignidade da pessoa humana, requerendo, em raz¿o disso, a improcedência dos pedidos. Em reconvenç¿o, afirma que em raz¿o do descumprimento das obrigaç¿es contratuais da autora de realizar as obras de infraestrutura está configurada a culpa desta na rescis¿o contratual, raz¿o pela qual pugna a restituiç¿o dos valores pagos pela requerida, acrescidos de juros e atualizaç¿o monetária, bem como indenizaç¿o pelas benfeitorias realizadas no lote, consistente na edificaç¿o de uma casa, no importe de R$ 100.000,00. Impugnaç¿o à contestaç¿o e reconvenç¿o às fls. 111/135. É relatório. Passo a decidir. O feito encontra-se em ordem, tendo sido instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, inexistindo vícios ou nulidades a sanar, sendo o caso de julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Primeiramente, passo a analisar as preliminares arguidas. Quanto a preliminar de inexistência de citaç¿o do cônjuge da requerida, rejeito-a, pois n¿o há necessidade da outorga uxória no caso sub judice, já que o novo Código de Processo Civil, no artigo 73, § 2º, estabelece que nas aç¿es possessórias a participaç¿o do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticados. Demais disso, o contrato foi firmado somente pela requerida e esta n¿o comprovou que é casada ou que convive em uni¿o estável. Da mesma forma, em relaç¿o ao pedido de gratuidade da justiça em sede de preliminar, a requerida n¿o comprovou a sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, raz¿o pela qual rejeito-a. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito da lide. 1. DA RESCIS¿O CONTRATUAL E REINTEGRAÇ¿O DE POSSE: Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte da requerida. A despeito da divergência entre a data da notificaç¿o e a data da rescis¿o, entendo que a citaç¿o válida (fl. 79 dos autos) supre a ausência de notificaç¿o extrajudicial, n¿o havendo que se falar em nulidade da rescis¿o contratual. Ademais, a requerida confessa e sede de contestaç¿o que está em mora com a sua obrigaç¿o contratual de pagar as prestaç¿es do lote. A reintegraç¿o de posse se justifica ante a presença dos requisitos constantes do artigo 561 do Código de Processo Civil, eis que os documentos acostados aos autos comprovam que a autora tem a posse indireta do imóvel, assim como o esbulho, através da citaç¿o da requerida, que se manteve inadimplente. Assim, restando incontroversa a inadimplência da ré, torna-se imperiosa a rescis¿o contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento do pedido de reintegraç¿o da posse no imóvel em favor da promitente vendedora, por ser esta a legítima possuidora indireta do bem. É o entendimento recorrente, sen¿o vejamos: AÇ¿O DE RESCIS¿O CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇ¿O DE POSSE. Sentença parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegraç¿o de posse no imóvel em favor da imobiliária. Determinaç¿o de restituiç¿o de 80% dos valores pagos e indenizaç¿o por benfeitorias realizadas pelos devedores. Insurgência. Viabilidade. Reconhecido o direito de indenizaç¿o pela ocupaç¿o do imóvel. Despesas com eventuais tributos incidentes sobre o bem abatidas da restituiç¿o das parcelas do preço. Inexistência de provas concretas que demonstrem a realizaç¿o de benfeitorias. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 37582420058260224 SP 000XXXX-24.2005.8.26.0224, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 10/05/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 16/05/2012). Por fim, n¿o há que se falar em improcedência dos pedidos de rescis¿o contratual e de reintegraç¿o de posse, sob o fundamento de que se deve preponderar o direito de moradia, quando há colis¿o entre os direitos fundamentais de propriedade e de moradia. Ora, ao Poder Judiciário cabe apenas o julgamento da quest¿o possessória. A soluç¿o de problemas sociais subjacente à quest¿o posta em juízo caberia ao Poder Executivo, sob pena de ferir o princípio da separaç¿o dos poderes. Ademais, n¿o restou configurado o descumprimento da funç¿o social da propriedade a respaldar a perda das garantias judiciais de proteç¿o da posse. Pelo contrário, o imóvel está localizado em loteamento, o qual cumpre a funç¿o social da propriedade. 2. DEVOLUÇ¿O DAS PARCELAS QUITADAS: Quanto à restituiç¿o à ré das parcelas pagas à promitente vendedora, pacífico tratar-se de um direito garantido pelos artigos 51, II e 53 do Código de Defesa do Consumidor, devendo

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