Página 502 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Maio de 2017

2o (...) 5º Os saldos devedores alienados ao amparo do inciso III do 1 o deste artigo e os dos contratos cujos aditamentos ocorreramapós 31 de maio de 1999 poderão ser renegociados entre credores e devedores, segundo condições que estabelecerem, relativas à atualização de débitos constituídos, saldos devedores, prazos, taxas de juros, garantias, valores de prestações e eventuais descontos, observado o seguinte: I - na hipótese de renegociação de saldo devedor parcialmente alienado na forma do inciso III do 1 o deste artigo, serão estabelecidas condições idênticas de composição para todas as parcelas do débito, cabendo a cada credor, no total repactuado, a respectiva participação percentual no mon-tante renegociado comcada devedor; II - as instituições adquirentes deverão apresentar ao MEC, até o dia 10 de cada mês, relatório referente aos contratos renegociados e liquidados no mês anterior, contendo o número do contrato, nome do devedor, saldo devedor, valor renegociado ou liquidado, quantidade e valor de prestações, taxa de juros, alémde outras informações julgadas necessárias pelo MEC.De acordo coma referida legislação, o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo temcaráter discricionário; ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo legal. Assim, não há previsão legal que obrigue a CEF a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor.Trata-se, a toda evidência, de umato administrativo discricionário, sobre cujo mérito (juízo de conveniência e oportunidade) apenas a CEF, fazendo às vezes da Administração, cabe decidir, não sendo dado ao Judiciário o poder de compeli-la a levar tal renegociação a cabo.Nesse sentido, inclusive, têmse manifestado os tribunais superiores:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 2, 5, DA LEI 10.260/2001. REFINANCIAMENTO. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA RECORRENTE. (...) 3. Segundo exegese do art. 2, 5, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo temcaráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei. 4. Não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESP - RECURSO ESPECIAL - 949955, SC, PRIMEIRA TURMA, JOSÉ DELGADO).PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI 10.846/2004. DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA QUE AMPARE A PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202/2010. (...) 3. Segundo exegese do art. 2, 5, da Lei 10.260/2001, conclui-se que o refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo temcaráter discricionário, ou seja, a instituição financeira pode aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, desde que respeitadas as condições previstas nos incisos I e II do mencionado dispositivo de lei e que não há qualquer previsão legal que obrigue a Caixa Econômica Federal a aceitar proposta de renegociação formulada unilateralmente pelo devedor (REsp 949955/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 339) (...).(APELAÇÃO , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:31/05/2016).PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RENEGOCIAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DISCRICIONARIEDADE. I - Hipótese dos autos que admite a propositura de ação monitória. Carência de ação afastada. Precedentes. II - Alegação de cerceamento de defesa que não prospera, o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil autorizando o magistrado a julgar antecipadamente a lide quando a questão versar exclusivamente sobre questão de direito, sendo esta a hipótese dos autos, emque a discussão versa basicamente sobre a legalidade da aplicação de encargos emcontrato de crédito de financiamento estudantil, matéria que não demanda dilação probatória. III - Possibilidade de renegociação do saldo devedor revestindo ato de caráter discricionário, a instituição financeira podendo aceitar ou não proposta de renegociação segundo seu juízo de conveniência e oportunidade. IV - Apelação desprovida.(AC 00044891620094036121, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - SEGUNDA TURMA, eDJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014).Assim, não verifico ilegalidade no ato praticado pela CEF.Do envio dos autos à contadoria judicial.O envio dos autos à contadoria judicial é desnecessário, no momento, uma vez que, para o prosseguimento da presente ação, caberá à CEF a elaboração de nova planilha detalhada de demonstrativo de débito, nos moldes do aqui decidido.Comefeito, somente após a apresentação dessa planilha, e desde que impugnada pela parte adversa, fará sentido a remessa dos autos à contadoria do Juízo.Por último, saliento que a questão da aplicação dos juros simples de 3,40% ao ano e a inversão do ônus da prova já foram devidamente tratadas acima.Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos materiais dos embargos monitórios e da reconvenção, apenas para declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a capitalização mensal de juros, devendo essa capitalização ser calculada anualmente, bemcomo para condenar a CEF a proceder a redução dos juros remuneratórios pactuados na hipótese vertente, de 9% a.a., para 3,5% a.a., a partir de 15/01/10, e para 3,4% a.a., a partir de 10/03/10. Dou por resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.Para o prosseguimento da ação monitória, a CEF deverá elaborar nova planilha detalhada de demonstrativo de débito, nos moldes do acima decidido, comincidência desde a origemda inadimplência.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 70).Comrelação aos embargos monitórios, fixo os honorários advocatícios em10% sobre o valor do proveito econômico obtido, condenando os embargantes, pro rata, ao pagamento de 60% e a embargada ao pagamento de 40% desse valor, bemcomo ao pagamento das custas processuais na mesma proporção, nos termos do artigo 85, , e 86, caput, ambos do CPC/15. Todavia, para os embargantes, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no 3º do art. 98 do CPC/15.Comrelação à reconvenção, fixo os honorários advocatícios em10% sobre o valor do proveito econômico obtido, condenando os embargantes, pro rata, ao pagamento de 60% e a embargada ao pagamento de 40% desse valor, bemcomo ao pagamento das custas processuais na mesma proporção, nos termos do artigo 85, , e 86, caput, ambos do CPC/15. Todavia, para os reconvintes, dada à concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no 3º do art. 98 do CPC/15.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Campo Grande, MS, 22 de março de 2017.RENATO TONIASSOJuiz Federal Titular

PROCEDIMENTO COMUM

0006179-12.1XXX.403.6XX0 (96.0006179-3) - MARIA DO CARMO PAGANUCCI ALVES (MS005828 - LEVY DIAS MARQUES) X ODIMIR ALVES MOREIRA (MS005828 - LEVY DIAS MARQUES) X UNIÃO FEDERAL (Proc. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS)

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