Página 186 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2017

possa não ter feito distinção entre uma e outra espécie de pessoa, ao se referir à assistência jurídica de maior amplitude que a judiciária integral e gratuita (art. 5º - LXXIV), e ainda na dependência de regulação, neste caso será ‘aos que comprovarem insuficiência de recursos’. E, no caso dos autos, a sociedade empresária (CC, 982), simplesmente requereu a concessão do benefício, sem demonstrar a insuficiência de recursos como se fosse pessoa natural para a qual, sim, há previsão legal relativa à assistência judiciária (L. 1.060/1950, art. - caput e § 1º), mas não para a jurídica, na dependência de lei que a regula” (TJSP, AI 321.266-4/9-Ribeirão Preto, Relator Desembargador Osvaldo Caron, j. 21.10.2003).A inadimplência de alguns condôminos, ou as condições financeiras modestas dos condôminos, não autorizam, “de per si”, a concessão dos benefícios da assistência judiciária.Nessas condições, verificada a insuficiência de recursos para arcar com a taxa judiciária, “bastaria ao autor, na pessoa do síndico (artigo 1348, I, II, IV c.c. artigo 1355 do Novo Código Civil), após regular aprovação em assembléia, a solicitação de verba adicional para que possa prover à determinação do artigo 4º, I, da Lei Estadual 11.608/03 e, por conseguinte, assegurar os interesses do condomínio (2ºTACivSP - AI nº 857.442-00/4 - 10ª Câm. - Rel. Juiz Nestor Duarte - J. 29.09.2004). Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.Intime-se o exequente para, no prazo de (15) quinze dias, recolher o valor da taxa judiciária devida, sob pena de extinção do processo (arts. 290 e 485, IV, ambos do NCPC). Int. - ADV: MÁRCIO LUÍS SPIMPOLO (OAB 278807/SP)

Processo 100XXXX-30.2017.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Benedito Pereira Filho -Paulo Alves do Carmo - - Batistina Maria do Carmo - Vistos.Em face do pedido feito a fls. 2, letra a, esclareça o autor, no prazo de (15) quinze dias, se a presente ação é cumulada com cobrança de alugueres e seus encargos.Em caso positivo, adite o demandante a inicial, em igual prazo, incluindo os fiadores no polo passivo, nos termos do artigo 62, I, da Lei nº 8.245/91, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: LUCIANE APARECIDA SPAGNOL (OAB 126891/SP)

Processo 100XXXX-79.2017.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Vitta Vila Virginia I - Ronie de Araujo de Souza - Vistos.Preliminarmente, intime-se o exequente para, no prazo de (15) quinze dias, comprovar que o executado é proprietário do imóvel objeto da presente ação, conforme alegado a fls. 1.Int. - ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)

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