Página 1270 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Maio de 2017

de R$ 87.242,00 em melhorias do imóvel, sendo posteriormente surpreendida com a notificação da autora para desocupação. Pleiteou pela improcedência dos pedido, com a condenação da parte autora ao ressarcimento do valor acima. A parte autora, em seguida, ofereceu réplica e nela rebateu os argumentos contidos na contestação da parte ré.É o relatório.Fundamento e decido. Trata-se de ação de despejo que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.Afasta-se, de início, a preliminar de conexão deste feito com os processos 100XXXX-88.2017.8.26.0071 e 100XXXX-13.2017.8.26.0071, em trâmite perante a 6ª e a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru, respectivamente, uma vez que tratam estes de imóveis e contratos de locação totalmente distintos, com prazos e aluguéis diferentes.Afasta-se também a preliminar de inépcia da petição, à medida que ela é apta aos fins que pretendem, não faltou qualquer documento indispensável à propositura da ação, sendo perfeitamente compreensível, com causa de pedir correspondente a cada pedido. No mais, encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Rejeitadas as preliminares, quanto ao mérito da causa, trata-se de ação de despejo fundada no art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991. A falecida mãe da autora e a ré celebraram contrato de locação do imóvel descrito na petição inicial (páginas 4/6), cujo prazo de vigência fundou em 10 de março de 2015, passando a relação locatícia a vigorar por prazo indeterminado. Diante do desinteresse da autora na continuidade da locação, notificou pela via extrajudicial a ré em para desocupação no prazo de trinta dias, conforme documento de página 9.A ré não desocupou espontaneamente o imóvel locatício, portanto, deverá o contrato de locação ser rescindido, tendo a autora atendido à regra do art. 46, § 2º, da Lei nº 8.245/91.Demonstra-se controvertido o alegado direito de retenção e indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pela ré. Não assiste razão à ré quanto a esses pontos, pois conforme se verifica pela cláusula 12ª do contrato de locação, foi pactuado que “qualquer modificação reforma ou benfeitoria que for feita no imóvel dependerá igualmente de consentimento prévio por escrito do Locador, as quais, uma vez realizadas, ficarão incorporadas ao mesmo, sem que assista ao Locatário direito a retenção ou indenização” (página 5).E a renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção, foi transmitida à herdeira da locadora, a autora. Ademais, referida cláusula de renúncia, em contrato de locação, é válida, conforme julgou recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Inviabilidade de indenização por benfeitorias, por força de cláusula expressa de renúncia da locatária a este direito. Tema que foi devidamente explicitado no julgado. Discordância de pronunciamento que não atende ao que preceitua o art. 1.022 do CPC/2015. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que não admite a oposição de embargos com a finalidade de prequestionar dispositivos tidos como violados. Embargos rejeitados” (TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, ED 101XXXX-34.2015.8.26.0001, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j.12.04.2017).”Ação de cobrança ajuizada pelo locatário, visando ao ressarcimento de valores despendidos a título de despesas condominiais e benfeitorias realizadas no imóvel - Compete ao locatário arcar com as despesas que descreveu na inicial, quais sejam, aquelas referentes às reformas do elevador, área de lazer e portão, não consideradas extraordinárias, já que dizem respeito à manutenção e conservação das áreas apontadas -Indenização por benfeitorias realizadas pelo locatário Impossibilidade, pois o contrato de locação excluiu a indenização por qualquer espécie de benfeitoria Validade da cláusula de renúncia ao direito de indenização Aplicação da Súmula 335 do C. STJ - Mantida a r. sentença monocrática que decretou a improcedência do feito - Recurso impróvido (TJSP., 31ª Câmara de Direito Privado, Ap. 102XXXX-65.2015.8.26.0002, rel. Des. Carlos Nunes, j. 06.04.2017).”Cerceamento de defesa. Inocorrência. Relação locatícia incontroversa. Pagamento dos aluguéis não comprovado. Decretação de despejo. Cláusula contratual que exclui o direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias realizadas. Validade. Matéria afeta ao âmbito de disponibilidade das partes. Súmula 335 do STJ. Cobranças devidas. Legitimidade passiva do fiador configurada. Possibilidade de cumulação do despejo com pedido de cobrança. Fiador que renunciou ao benefício de ordem e se obrigou solidariamente ao pagamento dos aluguéis. Inteligência do art. 62, I, da Lei de Locações. Mora ex re. Correção monetária e juros que devem incidir desde o inadimplemento em seu termo. Recursos desprovidos” (TJSP, 36ª Câmara de Direito Privado, Ap. 000XXXX-30.2014.8.26.0272, rel. Des. Milton Carvalho , j. 07.02.2017).Além disso, o ônus da prova de ter realizado benfeitoria considerável no bem era da ré, e não há nos autos nenhuma prova documental, a única cabível na espécie, de edificação ou melhoria substancial no imóvel durante a ocupação discutida. Afora, conforme dito, foi válida a expressa renúncia à indenização de tal natureza, não tendo sido juntado documento idôneo a provar posterior retificação.Fora isso, não é cabível o pedido de consignação apresentado pela ré, uma vez que a pretensão da autora é fundado em denúncia vazia. Por consequência, o adimplemento da locatária não prejudica o exame da questão.Posto isso, julgo procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação e decretar o despejo da ré do imóvel, se no prazo de trinta dias, nos termos do art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91, não o desocupar espontaneamente, com a condenação dela ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.P. R. I. - ADV: JOEL GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 169932/SP), MONICA REGINA MARTINS (OAB 337669/SP)

Processo 100XXXX-02.2017.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A -Crédito, Financiamento e Investimento - Aparecido Nunes - Vistos.1. A parte autora pleiteia o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil de 2015 (página 44), no entanto não há nos autos qualquer informação de que a medida liminar tenha sido cumprida, quanto mais a citação da parte ré e a revelia dela, razão pela qual o pedido de página 44 não merece deferimento.2. O veículo objeto da ação de busca e apreensão não chegou a ser bloqueado por ordem ou determinação deste juízo.3. Aguarde-se o cumprimento do mandado de páginas 41/43.Intime-se. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)

Processo 100XXXX-18.2017.8.26.0071 - Monitória - Cheque - Guilherme Rossato Del Pozzo - Maria Lucia Vieira Francisco -EPP - 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a decisão interlocutória agravada (páginas 84/89) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se.2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, prossiga-se nos termos da decisão interlocutória agravada.Intime-se. - ADV: GABRIEL LUIZ CAMANFORTE CAMINHA (OAB 389594/SP)

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