Página 1987 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2017

Processo 100XXXX-44.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Seguro - Luiz Aparecido Parra Goulart - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Ordem: 2016/002217Vistos em Saneador.Nos termos do art. 357 do CPC/15: 1. Não há nulidades a declarar, e nem preliminares a apreciar. 2) Esclareço tratar-se de cobrança de indenização do Seguro DPVAT e não DAMS como constou na decisão de fl. 23/25.3. Declaro o processo saneado.4. São fatos incontroversos: Acidente automobilístico ocorrido em 10.02.2016, vitimando a parte autora, a qual sofreu “trauma no joelho E”, conforme B.O. e Prontuário Médico Hospitalar (fls. 17/22). Houve pedido de indenização administrativamente, porém o mesmo foi negado (fl. 4).5. São questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: A irreversibilidade das sequelas (permanente/temporária), grau de comprometimento do membro afetado (total/parcial) e a extensão das perdas anatômicas ou funcionais lesionadas (completa/ incompleta) e se a lesão decorreu do acidente tratado nestes autos.6. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: A responsabilidade da Seguradora pelo pagamento de importância complementar à parte autora, a título de indenização por invalidez equivalente ao grau de incapacidade constatado, nos termos da Tabela de Infortunística anexa à Lei nº 11.945/2009, e incidência de correção monetária desde a edição da MP n. 340/2006.Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Súmula 544 - É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. (Súmula 544, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).7. Das provas: Do exame dos autos, extrai-se a necessidade da realização de prova pericial médica, o que fica determinado pelo Juízo com amparo no disposto no art. 370 do CPC/2015.No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais, pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos.8. Do ônus da prova:A prova pericial médica será efetuada pelo IMESC, cujo ônus incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC/15.O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 90 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão.8.1) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, eventualmente indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos.Eventualmente formulando quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso ao expert, fica a parte advertida que deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.8.2) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.8.3) Considerando a expressiva demora na realização de perícias pelo IMESC, bem como considerando que as perícias do IMESC são realizadas em localidade distante desta Comarca (o que acarreta despesas com transporte, alimentação e estadia), informe a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se aceita realizar exame pericial por perito deste Juízo, adiantando o custeio de seu valor (fixado em R$500,00). Em caso positivo, tornem os autos conclusos para nomeação de perito. 8.4) Caso a parte autora não manifeste disposição em custear a perícia, decorrido o prazo para apresentação de quesitos pelas partes, OFICIE-SE ao IMESC solicitando agendamento de data para a realização de perícia médica na parte autora.8.5) Com a data agendada aos autos, intime-se a parte autora para comparecimento, encaminhando cópia do ofício que contém orientações necessárias aos periciandos.9. Da Audiência de Conciliação.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior à perícia médica a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;ENUNCIADO ENFAM 35: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.10. Dos eventuais esclarecimentos:As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, 357, § 1º, do CP.Intimem-se. - ADV: ROBERTA DIAS FERRAZ PENA (OAB 327240/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

Processo 100XXXX-45.2016.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Comercial Liara de Lins Ltda - Andressa de Jesus Farias dos Santos - Manifeste-se o requerente sobre AR negativo de fls.32. - ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)

Processo 100XXXX-29.2016.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Art Vinil Comércio de Piscinas Ltda. -Me - Pitol Art e Lazer Eireli-me - Ordem: 2016/002656Vistos. Expeça-se alvará de levantamento em nome da exequente do valor depositado à fl. 68, acrescido de juros e correção monetária.Sen prejuízo, intime-se o executado para manifestar-se sobre a petição de fls. 70/71.Intimem-se. - ADV: MARCIO JOSE DOS REIS PINTO (OAB 153052/SP), RODOLFO VALADÃO AMBRÓSIO (OAB 184842/SP), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), FLAVIA CASTRO DE SOUSA BARBOSA (OAB 294047/SP)

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