Página 1986 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Maio de 2017

parte ré que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:I-não realizado acordo, da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;IIda data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação/ mediação apresentado por cada um dos réus (se vários), manifestando desinteresse na composição consensual, com prazo de 10 (dez) dias de antecedência da audiência.8-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.10-Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo , § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação.11-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 12- Eventualmente decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que: Ihavendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; IIhavendo contestação, deverá se manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; IIIem sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.13Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para eventual homologação;14Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/precatória/ofício.Intimem-se. - ADV: THIAGO NEGRONI MARTINS (OAB 386518/SP)

Processo 100XXXX-51.2016.8.26.0438 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Epólio de Isaac Luiz Teixeira Neto - - Maria Cecilia Belineli Ferres Teixeira - Telefônica Brasil S/A - Ordem: 2016/001849Vistos. Recebo a petição de fl. 111/113 como emenda a inicial. Anote-se.Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Epólio de Isaac Luiz Teixeira Neto e outro em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., embasado em sentença de mérito transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo MP em face da TELESP, feito n. 583.00.1997.632533-6, que tramitou pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível Centra de São Paulo, vindicando receber crédito no valor de R$48.441,19, contendo a diferença acionária, dobra acionária e multa por descumprimento da sentença proferida em sede de ação civil pública, em razão de aquisição, em Plano de Expansão, de linha telefônica.Pois bem.1 No cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil pública são devidas custas iniciais, não se aplicando o art. 18 da Lei nº 7.347/85, haja vista, no que pertine a direitos individuais homogêneos, necessário se faz que cada lesado instaure outro processo (de liquidação), totalmente independente do coletivo que gerou a sentença genérica (art. 97 CDC). A isenção no pagamento da taxa judiciária, prevista no art. 18 da Lei n. 7.347/85, diz respeito apenas à ação civil pública, na fase cognitiva ou executiva, não se aplicando para as ações individuais, em que se postula a indenização dos danos individualmente sofridos, mediante distribuição autônoma de novo processo.1.1 Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.O art. , LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria; (iv) ausência de documentos que provem a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, como CTPS, IR, extrato bancário, etc.1.2 Defiro o recolhimento das custas ao final pelo vencido.Anote-se.Colaciono elucidativo entendimento firmado sobre a matéria pela Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber:”Custas iniciais, esta Câmara entende que não existe isenção em sede de execução individual do julgado. O recolhimento será feito ao final do cumprimento da sentença, à razão de 1% sobre o valor do débito, observados os patamares mínimo e máximo, consoante previsão do artigo , inciso III, e § 6º da Lei 11.608/2003 combinado com artigo 18 da Lei Federal 7.347/85. Na espécie, revela-se adequado conceder o diferimento das custas para o fim desta fase processual, nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não possui rol taxativo, de forma a possibilitar amplo acesso à Justiça”.2 Comprovado o interesse jurídico, apresentando cópia dos requerimentos formais na via administrativa, protocolados diretamente na TELEFÔNICA, e sem o devido atendimento (fls. 29/30).3 - Recebo a inicial como Liquidação de Sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I do CPC/15, conforme determinado no decisum exequendo tendo em conta tratar-se de sentença genérica proferida na ação civil pública coletiva, a qual dispôs sobre a necessidade de ANTERIOR LIQUIDAÇÃO DO JULGADO “que implica na PROVA DO NEXO CAUSAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DO DANO a ser produzida por cada um dos lesados”, haja vista que a sentença exequenda não reconheceu o dever de pagar quantia, mas reconheceu a obrigação de fazer consistente na emissão das ações, entregando-as aos subscritores ou fazendo seu pagamento. Nesse passo, determino:3.1 -INTIME-SE a parte ré, por carta com aviso de recebimento (vez que não há procurador constituído nos autos), para, querendo, apresentar pareceres ou documentos elucidativos, bem como os CONTRATOS DE PARTICIPAÇÕES ACIONÁRIAS ou RELATÓRIOS DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS (“radiografia do contrato”), constando data e valor da integralização, data e valor da subscrição e quantidade de ações recebidas, no prazo de 30 dias úteis, tendo em conta o número de litisconsortes ativos, apontando justificadamente os valores que ENTENDE DEVIDOS AOS AUTORES, SOB PENA de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC/15.PROVIDENCIE A PARTE AUTORA O RECOLHIMENTO DA TAXA PARA CITAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.3.2 - INTIME-SE a parte ré, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/15, que, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3.3. Após, tornem os autos conclusos para eventualmente decidir de plano ou nomear perito, nos termos do art. 510 do CPC/15.Intimem-se. - ADV: AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP)

Processo 100XXXX-38.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Eurides Cunegundes Teresa - Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - Manifeste-se o (os) a (s) parte (s) contrária (s) quanto à(às) apelação (ões) apresentada (s). -ADV: LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP), THIAGO TEREZA (OAB 273725/SP)

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