Página 192 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Maio de 2017

0020431-10.2XXX.403.6XX0 - JOSE CARLOS ALVES (SP368479 - JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA) X GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SÃO PAULO - SP (SP220257 - CARLA SANTOS SANJAD) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL

17ª VARA FEDERAL CÍVELNATUREZA: MANDADO DE SEGURANÇAPROCESSO N. 002XXXX-10.2016.4.03.6100PARTE

IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS ALVESPARTE IMPETRADA: GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULOSENTENÇA TIPO BVistos em Sentença.Cuida a espécie de Mandado de Segurança impetrado por JOSÉ CARLOS ALVES emface do GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO objetivando, emsede liminar, a liberação dos valores de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia de por Tempo de Serviço -FGTS, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.Narra a impetrante que foi contratada pela Autarquia Hospitalar Municipal em03/02/2014, na função de motorista de ambulância, sob o regime celetista. Alega, contudo, que emjaneiro de 2015, por força da Lei Municipal n.º 16.122/2015 foi alterado seu regime jurídico de celetista para estatutário, situação que autoriza o levantamento do FGTS que requerido liberação administrativa, não obteve êxito, razão pela qual impetrou o presente feito.A inicial veio acompanhada de documentos (fls.11/44).A liminar foi indeferida às fls. 49/51.Informações às fls. 62/69. Alega, empreliminar, irregularidade na indicação da autoridade impetrada. No mérito, apresenta considerações sobre as hipóteses de saque do FGTS. A decisão de fl. 70 deferiu o ingresso da Caixa Econômica Federal no feito na qualidade de litisconsorte passivo.O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (fls.72/74). É a síntese do necessário.Decido.Inicialmente, rejeito a preliminar arguida pela autoridade coatora, tendo emvista que, o equívoco na indicação da autoridade coatora, se as informações foremprestadas pelo mesmo órgão, mormente se há resistência à pretensão do impetrante, não deve levar à extinção do processo. Comefeito, na carteira de trabalho da parte impetrante foi anotada a extinção do contrato de trabalho pela Autarquia Hospitalar Municipal (fls. 18), nos termos do art. 69 da Lei Municipal n.º 16.222/2015 que estabeleceu:Art. 69 Fica alterado o regime jurídico dos empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT da Autarquia Hospitalar Municipal - AHM e do Hospital do Servidor Público Municipal -HSPM, os quais passama ser submetidos ao regime estatutário instituído pela Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, na qualidade de servidores públicos estatutários.No presente caso, todavia, não há que se falar emanalogia a ensejar a aplicação da hipótese prevista no inciso I do artigo 20 da Lei n. 8.036/1990, eis que ausente o preenchimento dos requisitos para levantamento do FGTS, uma vez que não houve demissão semjusta causa, mas sima mera alteração de regime.Desta forma, entendo que a alteração do regime jurídico da parte impetrante, mediante a extinção do vínculo contratual trabalhista (alteração de regime) não pode ser equiparado à despedida semjusta causa, nos termos do artigo 477 e seguintes da CLT, para outorgar o alegado direito de movimentar sua conta no FGTS (Lei nº 8.036/90 - Art. 20, I).Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada na exordial. Procedi a resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.Semcondenação emhonorários, combase no art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas ex lege. P.R.I.

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