O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, no tocante à aventada violação aos arts. arts. 159, 248 do CC; 461, § 1º, do CPC/1973; 6º, II, III, VI e VIII, 12, 35, I, 48 e 84, § 1º, do CDC, observa-se que a parte recorrente menciona genericamente, nas razões recursais do especial, os dispositivos legais tidos como violados, sem ter particularizado os pontos em que, de fato, teriam havido afrontas praticadas pelo acórdão hostilizado, atraindo a incidência, por analogia, a Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Ademais, constata-se que os referidos dispositivos legais não foram apreciados pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração opostos pela ora recorrente, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior a mencionada contrariedade.