Página 325 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Maio de 2017

interpostos pelo requerente a fls. 164/166, vez que tempestivos. Os embargos merecem ser julgados procedentes.Com efeito, razão assiste ao embargante, porquanto o pedido de tutela antecipada formulado na inicial foi apreciado em sede de cognição sumária por ocasião da decisão de fls. 37/40.Sendo assim, em razão da parcial procedência do pedido autoral para o fim de se condenar o instituto-requerido a conceder auxílio-doença acidentário e por se tratar de verba alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino a imediata implantação do benefício em favor do autor, devendo ser expedido ofício, com urgência.Diante do exposto, acolho OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, devendo o dispositivo da sentença de fls. 147/154 ser o seguinte:”Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GILMAR APARECIDO BIASI DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o que faço para condenar o réu a conceder, desde a data do requerimento administrativo, o benefício denominado auxílio-doença acidentário (nº XXX.535.0XX-8, espécie 91 fls. 36), cuja renda mensal deverá ser calculada na forma da legislação previdenciária em vigor, e determinar que o segurado seja submetido a programa de reabilitação profissional, tudo nos termos do artigo 62 da Lei de Benefício. Em razão da conclusão aqui alvitrada e por se tratar de verba alimentar, concedo a antecipação dos efeitos da tutela e determino que o réu implante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o benefício do autor determinado nesta sentença. A correção monetária das parcelas vencidas deverá observar o disposto na Súmula nº 8, do TRF da 3ª Região, e na Súmula nº 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como os critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, aplicando-se, mesmo após julho de 2009, o INPC (Lei nº 8.213/91, art. 41-B). Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A sucumbência é recíproca, porém o autor decaiu de parte mínima de seu pedido, razão pela qual condeno o Instituto réu ao pagamento da verba honorária, cuja definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a Vdo § 3º do artigo 85 e do artigo 16, Parágrafo Único, ambos do CPC/15, cujo valor será oportunamente quantificado, considerando que a sentença é ilíquida (artigo 85, § 4º, II, CPC/15). Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto na Súmula 490 do STJ, e no artigo 496, caput, e inciso I, do CPC/2015.P.I.C”No mais, persiste a sentença tal como está lançada. 2) Fls. 158/162: O recurso será processado sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do NCPC.Vista a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Com estas ou não, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.Int. - ADV: JAIRO LAUSE VILLAS BOAS (OAB 68105/SP)

Processo 100XXXX-59.2016.8.26.0553 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Acidentário - Sandra Cristina Chaves Torquato - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para CONDENAR o Instituto-requerido a conceder à autora SANDRA CRISTINA CHAVES TORQUATO, desde a data da incapacidade laborativa (17/05/2016) até a data de início do benefício aposentadoria por contribuição (27/10/2016), o benefício denominado auxílio-doença, cuja renda mensal deverá ser calculada na forma da legislação previdenciária em vigor - ADV: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP)

Processo 100XXXX-82.2016.8.26.0553 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - Edival Carneiro de Freitas - Dirigente Regional da Diretoria de Ensino Região de Santo Anastácio - Fazenda do Estado de São Paulo - Procuradoria Regional de Presidenye Prudente - Vistos.Fls. 80: Por ora, há que se aguardar o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido autoral (fls. 62/69), remetendo-se os autos a Superior Instância, nos termos da parte final da referida sentença (fls. 69) e da decisão de fls. 76.Int. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), ORLANDO SOBOTTKA FILHO (OAB 88005/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar