Página 157 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Maio de 2017

CONJUNTO PROBATÓRIO CAPAZ DE EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. PROVA TESTEMUINHAL QUE DEMONSTRA A LIGAÇÃO DO ACUSADO COM A AUTORIA DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL COM O FIM DE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO PRELIMINAR. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO PELA PROVA TESTEMUNHAL. JUDICIALIZAÇÃO DA PROVA. ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALIDADE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, APONTANDO O ENVOLVIMENTO DO ACUSADO, NA CONDIÇÃO DE TAXISTA, COM A REDE DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE ATRAVÉS DA CONDUTA DE TRANSPORTÁ-LAS ATÉ O LOCAL ONDE ERAM PRATICADOS A EXPLORAÇÃO SEXUAL. RESPONSABILIDADE CRIMINAL RECONHECIDA. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES PUNITIVAS DO ARTIGO 218-B, CAPUT C/C § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA: 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 4 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO ALÉM DE 11 DIAS-MULTA EM VIRTUDE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PENA INTERMEDIÁRIA MANTIDA NO PATAMAR ESTIPULADO NO ESTÁGIO ANTERIOR. 3ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO NEM DE AUMENTO DE PENA. PENA DEFINITIVA CONCRETIZADA EM 4 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ALÉM DE 11 DIASMULTA, CADA UMA CALCULADA À RAZÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO E DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO DIREITO DE RECURSO EM LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. (2016.04703363-76, 168.003, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24). Primeiramente o recorrente cogita nulidade do acórdão impugnado diante da idoneidade da sentença reformada, visto que a sua absolvição foi embasada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo a dosimetria da pena fixada decisão recorrida ausente de fundamentação. Ademais, postula a redução da pena-base ao mínimo legal e a alteração do regime de cumprimento para o aberto. Por fim, suscita violação e divergência aos artigos 59, do Código Penal e 155, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 157/162. É o relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. Prima facie, consignese que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 129), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgência preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 147), tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. In casu, o acórdão impugnado deu provimento ao recurso de apelação penal do Parquet, reformando a sentença julgada improcedente, condenando o recorrente a pena de 4 anos e 9 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 11 dias-multa pela prática do crime tipificado no artigo 218-B, c/c § 1º, do Código Penal (Favorecimento da prostituição), com direito de recorrer em liberdade. Nas razões recursais, o insurgente cogita violação aos artigos 59, do Código Penal e 155, do Código de Processo Penal em virtude da ausência de fundamentos suficientes à condenação e postula a readequação da pena-base ao mínimo legal, com a fixação do regime aberto. No entanto, analisando o voto, conclui-se que a Turma Penal do Tribunal de Justiça angariou os fundamentos da decisão com base no conjunto fáticoprobatório dos autos (fls.123v/126), o que, para verificação das supostas arguições levantadas pelo recorrente, primordial se faria a reanálise destes elementos. Denota-se, portanto, que as contrariedades sugeridas, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) Decido. O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. I. Contextualização Depreende-se dos autos que o agravante foi absolvido da prática da conduta descrita no art. 218-B, c/ c o art. 14, II, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Irresignado, apelou o Ministério Público local. A Corte de origem deu provimento ao recurso, para condenar o réu à pena de 1 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, como incurso no referido delito, na forma do art. 71, caput, do Código Penal. A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana). Para alicerçar sua convicção, depois de narrar toda a dinâmica delituosa, por meio da transcrição dos depoimentos da vítima e das testemunhas, assim consignou o Tribunal local: Pois bem. A orientação que informa a interpretação da prova nos crimes contra a liberdade sexual é a de que a palavra da vítima "assume preponderante importância, por ser a principal, senão a única prova de que dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do acusado" (Apelação Criminal nº 005XXXX-33.2008.8.26.0576, Comarca de São José do Rio Preto, 5ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Luís Carlos de Souza Lourenço, j. em 17.02.2011). Frise-se que não há vestígio de ressentimentos ou hostilidades anteriores que pudessem predispor o ofendido e sua genitora contra Vicente, razão pela qual não se empenhariam inescrupulosamente em prejudicá-lo. O próprio irrogado mostrou desconhecer o motivo da acusação que diz inverídica (vide mídia digital). (...) Entendo que a Corte local decidiu pela condenação, em acórdão no qual frisou que o conjunto probatório formado, não apenas pelo depoimento firme e coerente da vítima mas também, pelos relatos das demais testemunhas ouvidas em juízo é robusto e conclusivo em demonstrar a autoria do recorrente no crime de favorecimento da prostituição, na forma tentada. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, como bem salientou a instância antecedente, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que ocorreu nos autos. Dessa forma, reputo que, para se concluir pela absolvição, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 580.623 - SP (2014/0236825-0), Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 28/09/2016). PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO (ARTIGO 218-B, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes. 2. Ademais, rever o entendimento do Tribunal de origem, que decidiu pela comprovação da materialidade e da autoria do delito tipificado no art. 218-B, § 1º, do Código Penal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/ STJ. 3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 603.298/SC, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, DJe de 9/2/2015). Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

PROCESSO: 00014447319998140201 PROCESSO ANTIGO: 201430037859 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Apelação em: 16/05/2017---APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA APELANTE:C. M. P. N. Representante (s): ALANA DA SILVA FERNANDES - DEF. PUB. (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0001444-73.1XXX.814.0XX1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: C. M. P. DO N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por C. M. P. DO N., com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no. 167.994, que, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ARTIGOS 213, 214 E 157 C/C ART. 69 DO CPB. CRIME OCORRIDO EM 1999 E SENTENÇA PROLATADA EM 2008, ANTES, PORTANTO, DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015, de 07.08.09. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSÍVEL. PALAVRA DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CERTEZA DOS AUTOS. VALOR PROBANTE QUE AUTORIZA À CONCLUSÃO QUANTO A AUTORIA

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