Página 357 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 16 de Maio de 2017

descaracterizando-se desde logo a hipótese alegada de posse mansa e pacífica, pois atos de mera permissão não induzem posse, a teor do que dispõe o art. 1208 do código civil de 2002: ''Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade''. Tito Fulgêncio, em seu clássico, ensina que sobre a ¿posse precária¿, a qual não induz ao usucapião: ''Precária é a posse que se origina do abuso de confiança: alguém recebe uma coisa por um título que o obriga à restituição, em prazo certo ou incerto, como por empréstimo ou aluguel, e recusa injustamente a fazer a entrega''. (Da Posse e das Ações Possessórias. Tomo I. Tito Fulgêncio. Atualizador: José de Aguiar Dias. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 39). Caio Mario da Silva Pereira ensina sobre a ¿mudança do caráter¿ da posse no contrato de locação, tornando-se precária: ''[...] a posse 'ab initio' escorreita entende-se assim permanecer, salvo se sobrevier mudança na atitude, como é o exemplo do locatário (possuidor direto), que recusa restituir ao locador, e se converte em possuidor injusto''. (Instituições de Direito Civil. Tomo IV. Caio Mário da Silva Pereira. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 24). ''In casu'', o que se tem é mera detenção por parte dos Requeridos, uma vez que não só tiveram a permissão para morar, como tinham o conhecimento do legítimo proprietário do imóvel por meio do contrato de locação, como bem mostra o documento de fls. 17. Descaracterizada a posse, descabida a exceção de usucapião oposta por ambos os Requeridos, até mesmo porque os Autores nunca foram omissos em relação ao seu imóvel, enviando notificação extrajudicial, bem como ajuizando ação de despejo anterior a esta, que foi extinta sem resolução de mérito e ficou paralisada por muito tempo por fato não imputável aos Autores. Quanto à pretensão de cobrança de alugueres, esta somente pode ser cobrada de 3 anos antes do ajuizamento desta ação para frente por conta da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, I, do CC/2002, isto é, a partir de 09/06/2008. J. X. CARVALHO DE MENDONÇA leciona em seu Tratado... ''Constituem elementos integrantes do instituto da prescrição a inação do sujeito do direito e o curso do tempo marcado por lei. A inação verifica-se, se o sujeito, podendo de fato exercer o seu direito, não usa durante certo tempo da ação que tem para assegurá-lo (Cód. Civil, art. 75). O tempo, para o fim da prescrição, inicia seu curso quando aquêle sujeito, o titular do direito, pode exercer a ação em juízo, ou conforme se diz na doutrina, fundada nos princípios do Direito Romano, ex momento ubi actio nata est''. (Tratado de Direito Comercial Brasileiro. Tomo VI. J. X. Carvalho de Mendonça. Atualizador Roberto C. de Mendonça. 6ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 458). ''O tempo é a esponja que apaga com a prescripção os direitos mais bem fundados''. (Dos Effeitos das Obrigações. Lacerda de Almeida. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 94). Relativamente ao valor dos alugueres, os Requerentes pretendem a cobrança do valor mensal de R$ 800,00. Analisando o contexto fático-probatório constante nos autos, não há prova de que havia cobrança de tal montante. Entretanto, não podem os Requeridos locupletar-se da ausência de contrato escrito, bem como de terem se assenhoreado indevidamente do bem dos Requerentes sem nada pagar. Seguindo tais pressupostos, valho-me das regras de experiência (CPC/2015, art. 375) e, considerando que o imóvel mede 204,10 m2 (fls. 379) e se localiza em área nobre da cidade (na Av. Conselheiro Furtado com a Av. Serzedelo Correa), perto de Shopping Center, praça Batista Campos e outras lojas e utilidades, acato o valor pleiteado na inicial de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais a título de alugueres desde 09/06/2008, que, diga-se, está até barato para um imóvel de tal padrão. ''Ex positis'', respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, não resta alternativa ao juízo a não ser JULGAR PROCEDENTE a pretensão do Requerente constante da Exordial para, nos termos do que dispõe o art. 9º, III c/c art. 62, I da Lei nº. 8.245/96, DECRETAR O DESPEJO DOS REQUERIDOS e fixar, na conformidade do que dispõe o art. 63, § 1º da mencionada Lei, o prazo de 15 (quinze) dias, para a desocupação voluntária do imóvel, determinando, ainda, nos termos do caput do art. 64 da mesma Lei, para efeito de execução provisória do despejo, caso não haja desocupação voluntária, caução na ordem de 3 (três) meses do valor do aluguel. Condeno a parte Requerida ao pagamento dos aluguéis e acessórios da locação em atraso, o qual deve ser corrigido pelo IGP-M desde a data de ingresso da demanda até a efetivação da desocupação do imóvel, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da data da citação (10/05/2013 - data do comparecimento espontâneo da última Requerida - fls. 99). Condeno também a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, uma vez que a presente causa demandou conhecimentos jurídicos de maior complexidade técnica, bem como o bem jurídico discutido no processo é relevante, qual seja a moradia. Havendo recurso de Apelação, intime-se o Apelado para contrarrazões, caso queira. Após, ao E. TJE/PA. Na hipótese de trânsito em julgado, proceda-se a baixa junto a Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belém, 12 de maio de 2017. ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém

PROCESSO: 00194062020178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Cumprimento de sentença em: 12/05/2017---REQUERENTE:ALZENIR DA SILVA NASCIMENTO Representante (s): OAB 24430 - ROFRAN PEIXOTO COSTA (ADVOGADO) REQUERIDO:FACULDADE MAURICIO DE NASSAU DE BELEM. 00194062020178140301 ¿ Citese a Executa para pagar a dívida no importe de R$ 9.685,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e cinco reais) mais custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Determino que do mandado conste a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada. ("Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:l - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis;, VI - bens móveis em geral; VII semoventes; VIM - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos."). Não encontrada, a Executa, porém havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr. Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil ("Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-Ihe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.§ Io Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.§ 2o Incumbe ao exeqüente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.§ 3o Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.") As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 52, inciso XI, da Constituição Federal. A Executa deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 12, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. ("Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários adyocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § Io No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.") Caso a parte interponha embargos à execução, devem os mesmos serem distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Fica, a Executada, advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, Implemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exeqüente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 ("Art. 828. O exeqüente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.), que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3^ (§ 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão dos nome da executada em cadastros de inadimplentes."), todos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 12 de maio de 2017. Alessandro Ozanan Juiz de Direito

PROCESSO: 00194200420178140301 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALESSANDRO OZANAN Ação: Execução de Título Extrajudicial em: 12/05/2017---REQUERENTE:HEANLU INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA Representante (s): OAB 87648 - EDUARDO CARLI (ADVOGADO) REQUERIDO:Y YAMADA COMERCIO E INDUSTRIA SA. Cite-se a Executada para pagar a dívida no importe de R$ 646.381,31 (seiscentos e quarenta e seis mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e um centavos) mais

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