Página 11 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

item i, no caso de eventuais IPs dinâmicos; e Abstenha-se de comunicar ao (s) usuário (s) identificado (s) acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda, impedindo a destruição de provas pelo (s) mesmo (s), nos termos do disposto no artigo 23 da Lei nº 12.965/2014. Oficie-se à Microsoft Informática Ltda. para que: Forneça os dados de cadastro disponíveis em seus servidores referente ao endereço eletrônico souza.pahpas@hotmail.com; Forneça os registros eletrônicos de criação e acessos ao endereço eletrônico (como endereço de IP, datas e horários com indicação do fuso horário no padrão UTC, bem como outras informações que possam contribuir para a identificação do (s) usuário (s), nos termos do art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet); e Abstenha-se de comunicar ao (s) usuário (s) identificado (s) acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda, impedindo a destruição de provas pelo (s) mesmo (s), nos termos do disposto no artigo 23 da Lei nº 12.965/2014. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhada às empresas Claro S.A. e Microsoft Informática Ltda. pela parte interessada, devendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos a sua distribuição. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), JULIANA ABRUSIO FLORÊNCIO (OAB 196280/SP)

Processo 113XXXX-30.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Sergio Antonio Barboza Jimenez - Maxcasa Xvii Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Contestação juntada. À réplica. - ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP)

Processo 113XXXX-63.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Clayton Marques Soares -Vistos.Fls. 166/174, com documentos: recebo como emenda. Anote-se.Trata-se de ação de obrigação de fazer em que pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos para pagamento das parcelas de empréstimos celebrados com o réu a 30% de seus rendimentos, em conformidade com a Lei, o que de fato não ocorre. Juntou documentos.Com efeito, a Lei 10.820/2003 na qual são estipuladas as condições para desconto em folha de pagamento, das prestações de empréstimos contraídos por trabalhadores junto às instituições financeiras, em seu artigo , parágrafo 2º, determina que o desconto a ser efetuado na conta corrente do mutuário não poderá ultrapassar 35% da remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas relativas a cartão de crédito.Assim, embora possa haver previsão contratual dos descontos em conta corrente e expressa anuência do autor aos termos dos contratos de empréstimos acordados, os descontos devem ser limitados a um patamar que permita a subsistência do consumidor, o que não ocorre no presente caso, vez que pelos documentos juntados verifica-se que os descontos superam os recebimentos do autor.Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para que o réu limite os descontos das prestações relativas aos empréstimos contratados pelo autor ao patamar de 35% sobre sua remuneração líquida nos termos do artigo , parágrafo 2º, da Lei 10.820/2003, considerada a totalidade dos contratos, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias por ora. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. Contudo, eventuais “astreintes” somente passam a incidir com a intimação formal (Súmula 410, do C.STJ).No mais, tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP)

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