item i, no caso de eventuais IPs dinâmicos; e Abstenha-se de comunicar ao (s) usuário (s) identificado (s) acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda, impedindo a destruição de provas pelo (s) mesmo (s), nos termos do disposto no artigo 23 da Lei nº 12.965/2014. Oficie-se à Microsoft Informática Ltda. para que: Forneça os dados de cadastro disponíveis em seus servidores referente ao endereço eletrônico souza.pahpas@hotmail.com; Forneça os registros eletrônicos de criação e acessos ao endereço eletrônico (como endereço de IP, datas e horários com indicação do fuso horário no padrão UTC, bem como outras informações que possam contribuir para a identificação do (s) usuário (s), nos termos do art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet); e Abstenha-se de comunicar ao (s) usuário (s) identificado (s) acerca dos presentes requerimentos e dos termos desta demanda, impedindo a destruição de provas pelo (s) mesmo (s), nos termos do disposto no artigo 23 da Lei nº 12.965/2014. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhada às empresas Claro S.A. e Microsoft Informática Ltda. pela parte interessada, devendo esta, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos a sua distribuição. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP), JULIANA ABRUSIO FLORÊNCIO (OAB 196280/SP)
Processo 113XXXX-30.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Obrigações - Sergio Antonio Barboza Jimenez - Maxcasa Xvii Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Contestação juntada. À réplica. - ADV: INGRID BULL FOGAÇA CANALEZ (OAB 250137/SP), HEIDE FOGACA CANALEZ (OAB 77363/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP)
Processo 113XXXX-63.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Clayton Marques Soares -Vistos.Fls. 166/174, com documentos: recebo como emenda. Anote-se.Trata-se de ação de obrigação de fazer em que pretende o autor, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos para pagamento das parcelas de empréstimos celebrados com o réu a 30% de seus rendimentos, em conformidade com a Lei, o que de fato não ocorre. Juntou documentos.Com efeito, a Lei 10.820/2003 na qual são estipuladas as condições para desconto em folha de pagamento, das prestações de empréstimos contraídos por trabalhadores junto às instituições financeiras, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, determina que o desconto a ser efetuado na conta corrente do mutuário não poderá ultrapassar 35% da remuneração disponível, sendo 5% destinados exclusivamente para amortização de despesas relativas a cartão de crédito.Assim, embora possa haver previsão contratual dos descontos em conta corrente e expressa anuência do autor aos termos dos contratos de empréstimos acordados, os descontos devem ser limitados a um patamar que permita a subsistência do consumidor, o que não ocorre no presente caso, vez que pelos documentos juntados verifica-se que os descontos superam os recebimentos do autor.Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para que o réu limite os descontos das prestações relativas aos empréstimos contratados pelo autor ao patamar de 35% sobre sua remuneração líquida nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.820/2003, considerada a totalidade dos contratos, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias por ora. Serve a presente, digitalmente assinada, como ofício, cabendo ao autor seu encaminhamento, comprovando-se nos autos. Contudo, eventuais “astreintes” somente passam a incidir com a intimação formal (Súmula 410, do C.STJ).No mais, tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/SP)