Página 1040 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, e artigo 53, inciso V, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso e com a concordância retro do Ministério Público, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em uma das unidades de ensino fundamental mais próximas de sua residência, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo , inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 12 de maio de 2017. - ADV: SUSANE PISTRIN COAN CASAGRANDE (OAB 206481/SP)

Processo 100XXXX-22.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - E.R.S.O. - VISTOS.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança E.R.S.d.O. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo , inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 12 de maio de 2017. - ADV: GRAZIELA PONTES DE SIQUEIRA FLAVIO (OAB 263894/SP)

Processo 100XXXX-65.2017.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - C.R.O. - VISTOS.Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, no qual a criança C.R.d.O. busca provimento jurisdicional capaz de garantir sua matrícula e frequência em creche municipal. Reconheço presentes os requisitos do perigo na demora, representado pela alegação de premente necessidade do (a) infante estar em creche como forma de possibilitar o exercício laboral de seus pais, garantidor da subsistência da família, bem assim da aparência do bom direito, artigos , , inciso XXV, 205 e 206, incisos I e IV, da Constituição Federal, artigo 247 da Constituição Estadual e artigos e 54, inciso IV, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Posto isso, defiro e concedo medida liminar de ordem para o fim de determinar, como determinado está, ao senhor SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SP a concessão de vaga para matrícula e frequência da criança impetrante em creche municipal, em período integral, assinado para tanto o prazo de trinta dias, contados da intimação desta. Deverá a autoridade fornecer vaga na unidade mais próxima da residência onde haja vagas disponíveis, responsabilizando-se o município pelo transporte da criança em caso de matrícula em unidade que venha a demandar transporte.Expeça-se mandado judicial para o cumprimento desta liminar, devendo a autoridade impetrada ser notificada a apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se a formalidade prevista no artigo , inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009, dando-se ciência à Procuradoria do Município de Jundiaí.Concedo ao (à) impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.Int. Jundiaí, 12 de maio de 2017. - ADV: DIEGO JORGE ALVES DE ARAUJO (OAB 325592/SP)

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