Página 2527 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Maio de 2017

deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.Por fim, não se exige que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, seja feita no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, valendo a propósito citar ementa do recentíssimo julgado:”Embora a autora já houvesse preenchido ambos os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, não buscou o seu direito, o que, todavia, não redunda em perda do mesmo, pois nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Precedentes do STJ.” (TRF-3ª região, AC 1658451, Proc. nº 002XXXX-66.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, J. 16.04.2013).No caso dos autos, inexistem dúvidas quanto ao implemento do primeiro requisito, pois conforme documentos de fl. 09, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos.Como início de prova material a parte Autora juntou os seguintes documentos:1) RECIBO DE PAGAMENTO VOLANTE na Fazenda Capitão Mourão, ano 2004 a 2008, fls. 20/23;A prova documental, por sua vez, foi devidamente corroborada pela prova oral produzida. As testemunhas relataram que conhecem a parte Autora há anos, sendo que a testemunha Catarina afirmou que conhece Oitilia há aproximadamente 15 anos e que, durante todo esse tempo, desempenhou trabalho rural para diversos produtores da região. Ainda, indicaram precisamente o nome das propriedades rurais em que a requerente se ativou como “boia-fria”, bem como informou quais produtos agrícolas eram cultivados em cada propriedade e o nome dos “turmeiros” que levavam os trabalhadores rurais para os postos de trabalho. Dessa forma, no caso concreto a prova material foi corroborada pela prova oral harmônica e convincente no sentido de que a parte Autora laborou na lavoura como “boia-fria”, sendo reconhecido o período de 15 (quinze) anos de trabalho rural, e portanto suprida a carência de 144 meses necessários à concessão do benefício. Ademais, salienta-se que a autora completou a idade mínima para fazer jus ao benefício em março de 2005, sendo certo que restou comprovado que esta se dedicou às lidas campesinas até pelo menos o ano de 2012. Assim, tem-se que manteve a qualidade de segurada, ensejadora do benefício previdenciário ora pleiteado.Ressalte-se, por fim, quanto as alegações do Instituto réu, este julgador não está obrigado a responder todas as questões. Nesse sentido: “ O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência doCPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)”. Comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil de rigor a procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido, desde o momento em que houve o requerimento administrativo junto à Autarquia ré.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo.O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. Tanto a correção monetária como os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.Isento de custas (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03), CONDENO ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único). Diante do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Atendendo ao Comunicado CG nº 912/07, informo: 1) Processo nº 100XXXX-55.2016.8.26.0452; 2) Autor (a): OTILIA CARDOSO DE OLIVEIRA; 3) Benefício Concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (TRABALHADOR RURAL); 4) DIB: 16/06/2015; 5) RMI: 01 (um) salário mínimo vigente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se.”. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______ (Ida Aparecida Zamproni) Escrevente-estenotipista, digitei, providenciei a impressão e assino.DR. ACAUÃ MÜLLER FERREIRA TIRAPANI Juiz de DireitoTambém assina digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006Requerente:Patrono: - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)

Processo 100XXXX-55.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Otilia Cardoso de Oliveira - INSS - Vistos,Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região.Int. - ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)

Processo 100XXXX-39.2015.8.26.0452 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministério Público do Estado de São Paulo - Paulo Ramos da Silva - - Solange Maria Bernardo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓLEO - Vistos.Chamo o feito à ordem. Reconsidero o despacho de fls. 230, no tocante à determinação de intimação dos corréus Paulo e Solange, à vista do teor da certidão de fls. 143.Intime-se o Município de Óleo para que apresente contrarrazões.Após, cumpra-se, no mais, a parte final do despacho de fls. 230.Int. - ADV: PERSIA MARIA BUGHI FREITAS (OAB 111646/SP)

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