deles vasta prova documental, sendo que, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar.Por fim, não se exige que a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, seja feita no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial, valendo a propósito citar ementa do recentíssimo julgado:”Embora a autora já houvesse preenchido ambos os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, não buscou o seu direito, o que, todavia, não redunda em perda do mesmo, pois nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício. Precedentes do STJ.” (TRF-3ª região, AC 1658451, Proc. nº 002XXXX-66.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, J. 16.04.2013).No caso dos autos, inexistem dúvidas quanto ao implemento do primeiro requisito, pois conforme documentos de fl. 09, a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos.Como início de prova material a parte Autora juntou os seguintes documentos:1) RECIBO DE PAGAMENTO VOLANTE na Fazenda Capitão Mourão, ano 2004 a 2008, fls. 20/23;A prova documental, por sua vez, foi devidamente corroborada pela prova oral produzida. As testemunhas relataram que conhecem a parte Autora há anos, sendo que a testemunha Catarina afirmou que conhece Oitilia há aproximadamente 15 anos e que, durante todo esse tempo, desempenhou trabalho rural para diversos produtores da região. Ainda, indicaram precisamente o nome das propriedades rurais em que a requerente se ativou como “boia-fria”, bem como informou quais produtos agrícolas eram cultivados em cada propriedade e o nome dos “turmeiros” que levavam os trabalhadores rurais para os postos de trabalho. Dessa forma, no caso concreto a prova material foi corroborada pela prova oral harmônica e convincente no sentido de que a parte Autora laborou na lavoura como “boia-fria”, sendo reconhecido o período de 15 (quinze) anos de trabalho rural, e portanto suprida a carência de 144 meses necessários à concessão do benefício. Ademais, salienta-se que a autora completou a idade mínima para fazer jus ao benefício em março de 2005, sendo certo que restou comprovado que esta se dedicou às lidas campesinas até pelo menos o ano de 2012. Assim, tem-se que manteve a qualidade de segurada, ensejadora do benefício previdenciário ora pleiteado.Ressalte-se, por fim, quanto as alegações do Instituto réu, este julgador não está obrigado a responder todas as questões. Nesse sentido: “ O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência doCPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)”. Comprovado o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil de rigor a procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário requerido, desde o momento em que houve o requerimento administrativo junto à Autarquia ré.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo.O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. Tanto a correção monetária como os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária.Isento de custas (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/03), CONDENO ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786, parágrafo único). Diante do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Atendendo ao Comunicado CG nº 912/07, informo: 1) Processo nº 100XXXX-55.2016.8.26.0452; 2) Autor (a): OTILIA CARDOSO DE OLIVEIRA; 3) Benefício Concedido: APOSENTADORIA POR IDADE (TRABALHADOR RURAL); 4) DIB: 16/06/2015; 5) RMI: 01 (um) salário mínimo vigente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Cumpra-se.”. Nada mais. Lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ______ (Ida Aparecida Zamproni) Escrevente-estenotipista, digitei, providenciei a impressão e assino.DR. ACAUÃ MÜLLER FERREIRA TIRAPANI Juiz de DireitoTambém assina digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006Requerente:Patrono: - ADV: FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP), DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 100XXXX-55.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Otilia Cardoso de Oliveira - INSS - Vistos,Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região.Int. - ADV: DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), FERNANDO FREZZA (OAB 183089/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 100XXXX-39.2015.8.26.0452 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Ministério Público do Estado de São Paulo - Paulo Ramos da Silva - - Solange Maria Bernardo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ÓLEO - Vistos.Chamo o feito à ordem. Reconsidero o despacho de fls. 230, no tocante à determinação de intimação dos corréus Paulo e Solange, à vista do teor da certidão de fls. 143.Intime-se o Município de Óleo para que apresente contrarrazões.Após, cumpra-se, no mais, a parte final do despacho de fls. 230.Int. - ADV: PERSIA MARIA BUGHI FREITAS (OAB 111646/SP)