Página 225 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 17 de Maio de 2017

assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato, Sonia Suely Santana Braga, RG 2875747 SSP/PA, e o representante do Ministério Público, Dr. FABIANO AMIRALDO E SILVA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, em face da ausência da vítima, apesar de pessoalmente intimada, conforme fls. 18. Em seguida, foi dada a palavra ao representado do Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima, mesmo intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação por ausência de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade. Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 26.10.2016, conforme TCO de fls. 04, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 147 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima apesar de intimada pessoalmente deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, acarretando, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, renúncia tácita a representação, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 04, os fatos ocorreram no dia 26.10.2016, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade da autora do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor de Justiça: ___________________________________________ Sonia Suely Santana Braga: ___________________________________________

PROCESSO: 00277329120168140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 15/05/2017---AUTOR DO FATO:ANDERSON FERREIRA LIMA VITIMA:E. J. G. L. . PROCESSO: 00277329120168140401 Autor (a): ANDERSON FERREIRA LIMA Vítima: EDSON JOSE GARCIA DE LIMA Capitulação: Art. 21 da LCP TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de maio do ano de dois mil e dezessete, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Criminal, situado na Av. José Bonifácio, n. 1177, entre Mundurucus e Conselheiro, Bairro de São Brás (Prédio da 6a Vara do Juizado Especial Cível de Belém), Telefone: 3229-0869, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes apenas o representante do Ministério Público, Dr. FABIANO AMIRALDO E SILVA. Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de composição civil dos danos, nos termos do art. 72 e 74 da Lei 9.099/95, em face da ausência das partes, apesar de pessoalmente intimadas, conforme fls. 15 e 18. Em seguida, foi dada a palavra ao representado do Ministério Público: ¿MM. Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida, tendo em vista o que dispõe o Enunciado 76 do FONAJE. No caso em questão, a vítima, mesmo intimada pessoalmente, deixou de comparecer injustificadamente ao presente ato, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação por ausência de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade. Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 29.10.2016, conforme TCO de fls. 05, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade do autor do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP. Diante disso, o MM. Juiz assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 da LCP, cuja ação penal, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, é pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que, nestes casos, a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima apesar de intimada pessoalmente deixou de comparecer injustificadamente a presente audiência, acarretando, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, renúncia tácita a representação, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 05, os fatos ocorreram no dia 29.10.2016, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, em face do Enunciado 117 do FONAJE, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciados 76 e 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor de Justiça: ___________________________________________

PROCESSO: 00277597420168140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Ação: Termo Circunstanciado em: 15/05/2017---AUTOR DO FATO:LUIZ AUGUSTO TAVARES VENANCIO VITIMA:M. A. S. V. . PROCESSO: 00277597420168140401 Autor (a): LUIZ AUGUSTO TAVARES VENANCIO Vítima: MARCOS ANTONIO DE SOUSA VENANCIO Capitulação: Art. 147 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze (15) dia do mês de maio do ano de dois mil e dezessete, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado do Especial Criminal, situado na Av. José Bonifácio, n. 1177, entre Mundurucus e Conselheiro, Bairro de São Brás (Prédio da 6a Vara do Juizado Especial Cível de Belém), Telefone: 3229-0869, presente o Dr. PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz de Direito desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência. Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Marcos Antonio de Sousa Venancio, RG 3204072 SSP/PA, e o representante do Ministério Público, Dr. FABIANO AMIRALDO E SILVA. Aberta a audiência, o MM. Juiz ficou impossibilitado de tentar a composição civil dos danos, face à ausência do autor do fato, apesar de regularmente intimado conforme certidão de fls. 22. Diante disso, a vítima ratifica a representação contra o autor do fato pelos respectivos fatos, pelo que pede o prosseguimento do feito. Em seguida, foi dada a palavra ao MP, que assim se manifestou: 'Diante da ausência do autor do fato, intimado pessoalmente, o MP deixa de propor transação penal'. Deliberação em audiência: 'Aguarde-se em cartório o prazo de cinco dias para que a vítima ofereça rol de testemunhas, ficando ciente de que não apresentado o rol poderá ocasionar o arquivamento dos autos pela falta de justa causa para propositura da ação penal. Decorrido o prazo e certificado nos autos o ocorrido, abra-se vista ao MP'. Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência. Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi. Magistrado: ___________________________________________ Promotor de Justiça: ___________________________________________ Marcos Antonio de Sousa Venancio: ___________________________________________

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