Página 170 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Maio de 2017

EMENTA: APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO (ARTIGO 168, § 1º, INCISO III C/C ART. 71, CP). PRESCRIÇÃO RETROATIVA. FATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI nº 12.234/10. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.

I - Considerando o transcurso de mais de quatro anos entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, sendo que a sentença - que não foi objeto de recurso pela acusação - condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão, imperioso concluir que se operou a prescrição retroativa, devendo ser declarada extinta a punibilidade do réu. Aplicação dos artigos 107, IV, c/c o 109, V e 110, §§ 1º e (com redação anterior à lei nº 12.234/10), e 117, todos do Código Penal.

ACÓRDÃO

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