Página 877 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Maio de 2017

No caso em análise, verifica-se que a questão meritória cinge-se à discussão acerca da negativação do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que já havia sido paga. Nos termos do artigo 373, Inciso I, do Código de Processo Civil cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido. Para tanto, o autor juntou aos presentes autos documento que comprova a negativação de seu nome às fls. 12 e comprovante de pagamento de fatura no valor de R$ 714,01 (setecentos e quatorze reais e um centavos) às fls. 10. A parte autora alegou que foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de restrição ao crédito, em razão débito junto à empresa requerida, decorrente de fatura de energia elétrica (contrato n.º 0022117203), que já havia sido quitada. Por outro lado, é forçoso reconhecer que a requerida não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o artigo 373, Inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a parte requerida não comprovou a legalidade de sua conduta e a regularidade do débito objeto do referido apontamento, vez que o autor demonstrou que efetuou o pagamento da fatura com vencimento no 14 julho de 2015, em 27 de julho de 2015 (fls. 10), em data anterior à negativação em cadastro de proteção ao crédito (dia 15 de agosto de 2015), consoante documento de fls. 12. Nota-se que os documentos juntados pelo requerido são simples telas de sistema produzidas unilateralmente (fls. 76/ 79). Não há nenhum documento capaz de refutar as alegações da parte autora ou que demonstre a regularidade da conduta da demandada no caso em apreço. Nesse aspecto, portanto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. No que se refere ao pedido de indenização, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ademais, nos termos do artigo 14 da Lei n.º 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em assim sendo, a responsabilidade reparatória por danos morais nasce em decorrência de uma conduta ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo a qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor etc. A existência dos danos morais, a seu turno, no caso vertente, é in re ipsa, ou seja, decorre automaticamente da negativação do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, em razão de dívida irregular, sendo dispensável a comprovação de efetivo prejuízo, na medida em que o mesmo é presumido. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761). Ainda, esclareço que na ocasião em que o nome do autor foi negativado pelo requerido, isto em 15 de agosto de 2015, não havia anotação preexistente (fls. 12/13), o que afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto e corrobora o dever de indenizar da requerida. Portanto, em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos. Dessa forma, a sua fixação deve levar em conta o estado de quem o recebe e as condições de quem paga. Deve-se considerar na sua fixação a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro lado, a compensação da vítima pelo constrangimento vivenciado. Portanto, apesar de não existirem critérios rígidos para a fixação da condenação pelo dano moral, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) preenche os objetivos anteriormente mencionados, pois atende a função da indenização, qual seja compensar a dor e o sofrimento experimentado pela vítima, servindo ainda como meio inibidor de reincidência do fato lesivo perante o ofensor e toda a sociedade. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, Inciso I c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a decisão antecipatória da tutela (fls. 31/32) e tornar definitiva a exclusão da negativação do nome do autor promovida pela empresa requerida e a determinação para que a respectiva entidade cadastral, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a medida, em ainda não tendo feito; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da presente sentença, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SPC acerca da presente decisão. Transitada em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ADV: MAURÍCIO DAMASCENO PEREIRA (OAB 18695/BA) - Processo 096XXXX-26.2015.8.05.0146 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: CLAUDIA FILGUEIRA DE CARVALHO PERGENTINO - RÉU: JOÃO DE TAL E OUTROS - Vistos, etc. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o decurso do prazo de resposta, afim de se preservar o contraditório. Intime-se a parte ré, para que, no prazo de lei, conteste a presente, sob pena de revelia. Após, deverá o Cartório intimar a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal. Ficam, ainda, obrigadas as partes em não inovar no litígio, restando o compromisso destas em não inovar no local do litígio. Publique-se. Intimem-se.

ADV: KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961RS) - Processo 096XXXX-48.2015.8.05.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - EXEQTE.: Inbrape Tecidos Industriais Ltda - EXECDO.: Elaine dos Santos Lopes - Vistos e examinados os autos do processo que tem com partes aquelas acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, requerendo a autora na ação referida, conforme consta na vestibular. No curso do feito, as partes decidiram transigir, nos termos do quanto exposto no acordo constante nos autos. Vieram-me os autos conclusos.. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO: As partes decidiram transigir o valor a ser pago, nos termos do acerto firmado nos autos. As partes

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